TJBA - 8005724-68.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 20:24
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:52
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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19/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8005724-68.2020.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Israel Santos Ribeiro Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Executado: Financeira Alfa S.a.
Credito, Financiamento E Investimentos Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005724-68.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527) EXEQUENTE: ISRAEL SANTOS RIBEIRO Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) DESPACHO O Executado peticionou (id. 469970686), informando o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, contudo, não juntou aos autos comprovante de depósito dos honorários advocatícios.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que o executado comprove o regular pagamento das verbas citadas acima.
Vindo aos autos, a comprovação do pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a ausência de oposição será entendida como considerada satisfeita a obrigação (CPC.
Art. 526, §§ 1º e 3º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
31/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 05:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 05:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ISRAEL SANTOS RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ISRAEL SANTOS RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:27
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 10:54
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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12/10/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005724-68.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Israel Santos Ribeiro Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Financeira Alfa S.a.
Credito, Financiamento E Investimentos Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005724-68.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ISRAEL SANTOS RIBEIRO Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL formulado por ISRAEL SANTOS RIBEIRO em face de FINANCEIRA ALFA S.A, p, ambos qualificados na inicial.
Narra em síntese, o(a) autor(a), que pactuou com a ré o Contrato de financiamento – (CDC) – para aquisição do veículo descrito na inicial, no importe de R$ 70.946,71 (setenta mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 2.015,61(dois mil, quinze reais e sessenta e um centavos), além da cobrança de diversas taxas e juros abusivos, as quais foram acrescidas ao valor financiado impondo ao(à) demandado(a) uma obrigação mensal em quantia acima daquela que consta no “Sumário de Cédula de Crédito Bancário”.
Requer a concessão de medida liminar para consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$1.848,08, relativos às parcelas vincendas, bem como a manutenção na posse do bem e abstenção de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a confirmação da liminar; mudança do método de amortização de dívida para o sistema GAUSS, alternativamente método SAC; aplicação de juros remuneratórios de 1% a.m, alternativamente taxa SELIC; retirada da capitalização anual; devolução os valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas conforme demonstrado.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade da justiça (ID 68629036).
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 359620758), alegando a legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes; ausência de abusividade da taxa de juros aplicada; legalidade da capitalização de juros; impossibilidade de aplicação do método GAUSS e legalidade das tarifas aplicadas.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 384838333).
As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, a ação é improcedente.
Cuida-se de ação revisional visando a revisão de contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, com entrada de R$ 60.000,00, valor líquido de R$69.300,00 e valor total (incluídas tarifas e demais encargos) de R$ 70.946,71, firmado em 21/05/2020.
Previu-se a incidência de juros remuneratórios de 1,34% ao mês e 17,38% ao ano.
O saldo financiado contemplou valores referentes a taxa de cadastro (R$1.500,00), registro (R$146,71), sendo o contrato devidamente assinado pelo Autor (ID 359626679).
Anote-se, por oportuno, que a controvérsia recai apenas sobre a licitude dos termos do contrato, matéria eminentemente de direito, que dispensa qualquer dilação técnica (STJ.
AgRg noAREsp 811596; Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. 05/05/2016) No mérito, as principais teses relacionadas a contratos bancários já se encontram solucionadas na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores.
Sendo a parte autora pessoa física que adquiriu serviço bancário como destinatária final, interrompendo a cadeia de fornecimento, e a parte ré desenvolvedora de atividade profissional para prestação de serviço bancário, está-se diante de uma relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ).
Assim, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Embora o Código Consumerista considere direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais quando desproporcionais ou excessivamente onerosas (art. 6º, inc.
V), a jurisprudência reputa indispensável --para que haja controle judicial, que supere o princípio da força obrigatória dos contratos-- a demonstração de abusividade flagrante da instituição financeira.
Ocorre que, ainda que se trate de contrato de adesão, deve-se reconhecer, ao menos em tese, que a parte aderente teve a possibilidade de procurar, dentre as instituições financeiras, negócio que se ajustava à suas necessidades, presumindo tenha assinado aquele que melhor atendia suas expectativas (TJSP.
Ap. 0012839-50.2012.8.26.0127, Rel.
Helio Faria, J.13/06/2016).
Com isso, passa-se à análise das demais matérias debatidas pela parte autora.
Dos juros remuneratórios As instituições financeiras, segundo entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 7 da Súmula Vinculante, não estão sujeitas à limitação da taxa real de juros de 12% ao ano, prevista pelo art. 192, VIII, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constituição n. 40, de 29.05.2003 nem às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, que tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.
Embora possível o reconhecimento de abusividade na pactuação dos juros, a limitação destes somente será possível diante de demonstração cabal de lucro excessivo da instituição financeira, sendo insuficiente a fixação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (Apelação 0000545-43.2013.8.26.0575; Rel.
Coutinho de Arruda; J.: 26/04/2016 e REsp 1.061.530.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi Terceira Turma, DJe 10/03/09, sob o rito dos recursos repetitivos).
Como é sabido, o este Tribunal Superior já sumulou a matéria em seu Enunciado 296 dispondo que: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." A taxa média de mercado, portanto, serve como parâmetro, e não limite, para a verificação de eventual abusividade das taxas livremente fixadas pelas instituições financeiras em sua atividade típica de mercado.
Não bastasse, a fixação da taxa dos juros está sujeita tanto às variações do mercado quanto às condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio, não sendo lícita a redução dos índices livremente pactuados no caso de não demonstração de sua Abusividade.
No presente caso, inexiste mínima demonstração de que referidas taxas contratuais tenham superado, substancialmente (uma vez e meia ou dobro, norte este fincado pelo STJ), a média apurada pelo Banco Central à época de celebração do negócio, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto.
Consultando, nesta data, o site do Banco Central do Brasil, verifica-se que, à época da contratação (21/052020), a taxa média para o tipo de empréstimo ajustado entre as partes –empréstimo para aquisição de veículo– era de 1,49% ao mês.
Assim, a taxa negociada entre as partes a título de juros (1,34% ao mês) é menor que a taxa de juros média do mercado para aquela operação, quando da celebração do negócio. ( consultar: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ ).
Da capitalização mensal.
A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, caracteriza -se pela incidência de juros sobre os próprios juros devidos, como leciona Carlos Roberto Gonçalves no seguinte excerto: "O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado 'anatocismo' é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos." (Direito CivilBrasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
A capitalização dos juros em periodicidade anual sempre foi permitida, gerando divergência somente quando for inferior a esta periodicidade.
Isto porque, em regra, é vedada a capitalização com periodicidade inferior a um ano, sendo permitida somente para os casos expressamente previstos em lei.
No caso, tal exceção foi permitida pela MP 1963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), aos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data de sua publicação, desde que seja pactuada de forma expressa e clara.
Para tanto, segundo a posição cristalizada na jurisprudência, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541/STJ).
Pois bem.
De acordo com o instrumento entabulado entre as partes (ID 359626679), verifica-se que a taxa de juros anual pactuada ultrapassa o resultado obtido pela multiplicação por 12 da taxa de juros mensal fixada, o que demonstra a sua regularidade, portanto.
Do mesmo modo, como foi pactuada a capitalização dos juros, não se justifica,também, a substituição do critério de amortização da dívida pelo Método de Gauss, o qual “não constitui um sistema de amortização, mas sim um método matemático-financeiro estatístico que propicia que se apure a evolução da dívida mediante a contagem de juros simples, cujo emprego faz-se descabido no caso” (TJSP, Apelação nº 1030999-22.2014.8.26.0100, Rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 28/09/2015).
Por outro lado, não há irregularidade na eventual utilização da Tabela Price, pois se trata de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais se destinam ao abatimento dos juros e as parcelas finais à amortização do valor principal (Apelação 1011410-65.2015.8.26.0405; Rel.
Spencer Almeida Ferreira; J. 15/06/2016).
Dos acessórios e cobrança de tarifas O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 958 do regime de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato,ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse sentido, a cobrança das taxas ou tarifas bancárias bem como o repasse de valores cobrados por serviços de terceiros são legítimos desde que expressamente estipuladas no contrato.
Desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto, não há vedação à cobrança de "tarifa de cadastro" em contratos de financiamento de veículo (REsp 1251331/RS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
O ressarcimento dos custos de registro do contrato junto ao órgão de trânsito ("registro de contrato") é lícito, desde que o contrato tenha de fato sido registrado e inexiste abusividade manifesta no valor cobrado (STJ.
REsp repetitivo nº. 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018).
O próprio autor, por sua vez, demonstrou que a cobrança pelo registro do contrato correspondeu a um serviço efetivamente prestado: o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo (ID 67974370).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ISRAEL SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua Thomé de Souza, 10, ap 08, lt 10, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-870 Nome: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: ALAMEDA ARGUAIA SOBRELOJA ALPHAVILLE BARUERI, - lado ímpar, Caminho Das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 -
19/09/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
13/11/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:03
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
13/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 21:56
Decorrido prazo de ISRAEL SANTOS RIBEIRO em 04/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
04/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 00:44
Mandado devolvido Positivamente
-
11/01/2023 00:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 03:50
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
14/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
30/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 06:27
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 22/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 22:04
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
08/06/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
01/06/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2021 01:54
Publicado Despacho em 13/01/2021.
-
12/01/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 05:18
Decorrido prazo de ISRAEL SANTOS RIBEIRO em 04/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 04:28
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
01/09/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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