TJBA - 0500718-16.2016.8.05.0146
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 0500718-16.2016.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: A .colmo Ferreira De Juazeiro - Me Advogado: Priscilla Corsino Campello (OAB:PE37593) Requerente: Anderson Colmo Ferreira Advogado: Priscilla Corsino Campello (OAB:PE37593) Requerido: Superintendencia De Transito De Salvador Advogado: Eduardo Bouza Carracedo (OAB:BA870-B) Requerido: Departamento Estadual De Transporte Do Estado Da Bahia Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 0500718-16.2016.8.05.0146 REQUERENTE: A .COLMO FERREIRA DE JUAZEIRO - ME e outros REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora afirma que é proprietária do automóvel VW Saveiro CS TL MB, placa OZQ3446 Juazeiro/BA, ano 2014/2015, cor branca, registrado no RENAVAM sob o nº *18.***.*13-45, Chassi nº 9BWKB45U2FP092689 e que tomou conhecimento de diversas infrações ocorridas no Município de Salvador/BA e mais uma no Município de Camaçari/BA.
Que dirigiu-se a Delegacia de Polícia no dia 13/08/2015, para registrar o Boletim de Ocorrência, eis que o autor jamais esteve nos Municípios de Salvador/BA ou de Camaçari/BA com o veículo e que nas datas das autuações das multas, o veículo encontrava-se na oficina para reparo de algumas avarias em decorrência de um acidente de trânsito, no dia 03/05/2015, na cidade de Petrolina/PE, conforme demonstra o boletim de ocorrência, bem como a declaração expedida pelo responsável da oficina, onde foi realizado o serviço de funilaria e pintura anexo.
Aduz que recorreu das multas junto ao DETRAN, mas foi negado o provimento dos recursos.
Requer, em liminar, seja determinada a exclusão imediata das multas do registro do automóvel do autor perante o DETRAN.
Em tutela final, a confirmação da liminar e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citados, os réus apresentaram as respectivas contestações.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto da demanda da pretensão da Parte Autora em ter declarada a nulidade das infrações recebidas em virtude do reconhecimento da clonagem do seu veículo, com a indenização por danos morais.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral2.
Logo, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de veracidade e legitimidade, ou seja, tais atos são considerados verdadeiros e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, cabe ao autuado o ônus de desconstituir as presunções de veracidade e legitimidade.
A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo3.
No presente caso, os argumentos aduzidos e provas produzidas não são capazes de afastar as referidas presunções, não sendo possível concluir que ocorreu a clonagem do veículo.
Na espécie, não é possível constatar eventuais divergências de características na placa do veículo da parte Autora, mormente porque não há nenhuma evidência nesse sentido.
Além disso, em que pese o boletim de ocorrência lavrado em 13/08/2015 (ID núm. 113963025), não há nos autos qualquer indício de prova de que as infrações ocorridas ocorreram por conta da clonagem do veículo, não sendo possível afirmar que se trata de um outro automóvel utilizando a mesma combinação alfanumérica.
Registre-se que há procedimento específico no DETRAN/BA para averiguar a existência de veículo clonado ou dublê, deixando a parte autora de provocar a atividade administrativa para a elucidação do caso.
Assim, do exame do acervo probatório, constata-se que a parte Autora não trouxe nenhum elemento probatório que atestasse a irregularidades das infrações impostas sobre seu veículo.
Com efeito, em razão do princípio da legalidade, milita em favor dos atos administrativos, bem como dos documentos emitidos por servidor público, quando no exercício de suas funções, as presunções de veracidade e autenticidade, motivo pelo qual são considerados verdadeiros e conforme as normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Desse modo, no que se refere às notificações da autuação e penalidade, estas se presumem expedidas, nos termos admitidos pela legislação e regulamentação específicas.
A corroborar o exposto acima, acerca da desnecessidade de notificação através de carta com aviso de recebimento, destacam-se os seguintes julgados: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Notificação.
Alegação de ausência de notificação da autuação de três infrações e de suas respectivas penalidades, bem como de terem sido efetivadas depois de transcorridos trinta dias de sua ocorrência, além da obrigatoriedade de se proceder à postagem com aviso de recebimento (AR).
Descabimento.
Hipótese em que demonstrada a postagem das notificações, ainda que sem aviso de recebimento (AR).
Presunção de veracidade a autenticidade dos atos administrativos.
Ademais, não há prova cabal da alegação de intempestividade, sendo certo que há de se descontar o tempo para as suas entregas pela via postal.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 3008631-65.2013.8.26.0602; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) Multa de trânsito – Alegação de não recebimento da notificação - Irrelevante, já que cabe ao proprietário a atualização de seu endereço no cadastro da autoridade de trânsito e, tendo em vista a falta de atualização ou não, as notificações enviadas são consideradas válidas, nos termos do artigo 282, caput e § 1º do CTB – Falta de identificação do condutor no prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, a presumir a responsabilidade pela infração - Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100381-08.2018.8.26.9048; Relator (a): Angel Tomas Castroviejo; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) (grifou-se) ANULATÓRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR.
NOTIFICAÇÃO.
Pretensão à anulação das multas imputadas em decorrência da falta de identificação do condutor, lavradas nos termos dos artigos 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Não cabimento na espécie.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Regra que se aplica a todas as infrações previstas na legislação de trânsito, incluída a falta de notificação ao condutor, não obstante a sua natureza acessória.
Hipótese na qual a ré demonstrou, por meio de documentação idônea, a expedição das duas notificações à proprietária do veículo, por não ter meios de saber quem era o condutor.
Desnecessária a juntada do aviso de recebimento da comunicação postal, porquanto a notificação a que alude a legislação pertinente pode ser feita por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Presunção de legitimidade e regularidade dos atos administrativos não elidida pela autora.
Aplicação dos arts. 281, parágrafo único, I, e art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro, e da súmula nº 312, do STJ.
Sentença de improcedência do pedido, mantida.
Recurso de apelação da autora não provido. (TJSP; Apelação 1022003-79.2014.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2015; Data de Registro: 01/04/2015) No caso em tratativa, os argumentos aduzidos e provas produzidas não são capazes de afastar as referidas presunções do ato administrativo.
Consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois ausente o respaldo probatório a justificar a decretação da nulidade das infrações de trânsito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
12/07/2021 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
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12/07/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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28/06/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2020 00:00
Publicação
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25/08/2020 00:00
Recebimento
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25/08/2020 00:00
Remessa
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21/08/2020 00:00
Incompetência
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22/07/2017 00:00
Publicação
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19/07/2017 00:00
Mero expediente
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14/02/2017 00:00
Petição
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08/11/2016 00:00
Documento
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24/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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07/10/2016 00:00
Petição
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09/08/2016 00:00
Documento
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09/08/2016 00:00
Documento
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05/08/2016 00:00
Petição
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26/07/2016 00:00
Petição
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11/06/2016 00:00
Publicação
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11/06/2016 00:00
Publicação
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07/06/2016 00:00
Mero expediente
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06/06/2016 00:00
Petição
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13/05/2016 00:00
Mero expediente
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18/04/2016 00:00
Petição
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18/04/2016 00:00
Publicação
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13/04/2016 00:00
Mero expediente
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15/02/2016 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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