TJBA - 8001781-34.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:20
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 13/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001781-34.2023.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Executado: Idalina Maria De Jesus Exequente: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: Processo: 8001781-34.2023.8.05.0119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Réu (s): EXECUTADO: IDALINA MARIA DE JESUS Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL de pequeno valor ajuizada pelo Município de Itajuípe. É o breve relato.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, selecionado para representar a controvérsia atinente à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerou-se, em suma, que o débito cobrado é menor que os custos do processo, podendo o Ente Público se valer de outros instrumentos, a exemplo do protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.
No caso dos autos, o valor executado, encontra-se dentro do patamar definido na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Nos termos da aludida resolução, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, devendo ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º), o que é a hipótese dos autos.
Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública possui outros instrumentos para a busca da satisfação de seu crédito, não se justifica o manejo da máquina pública, aqui compreendido o Poder Judiciário, para a perseguição de crédito de baixo proveito econômico e de alto custo, sendo legítima a extinção desta execução fiscal, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Em consequência, JULGO extinto o processo de execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema.
Sem custas.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/09/2024 23:05
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 08:14
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 13:05
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2023 19:27
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 22:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000272-63.2022.8.05.0229
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Lucimara de Jesus Silva Souza
Advogado: Marcio Souza Garcia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2023 09:27
Processo nº 8000272-63.2022.8.05.0229
Lucimara de Jesus Silva Souza
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2022 17:06
Processo nº 8127944-30.2020.8.05.0001
Maria das Gracas Bordoni de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Ivan Luis Lira de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2020 00:17
Processo nº 8001560-62.2024.8.05.0104
Dt Inhambupe
Josenilson Cardoso da Silva
Advogado: Bruno Paulino da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 11:43
Processo nº 8029780-59.2022.8.05.0001
Alzira dos Santos Cerqueira
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2022 15:09