TJBA - 8000272-63.2022.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009852-11.2024.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277) Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277) Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260 E-mail: [email protected], Fone (77) 3229-1172 ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - VIDEOCONFERÊNCIA JUÍZO 100% DIGITAL Processo nº: 8009852-11.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente/ REPRESENTADO: K.
X.
A.
REPRESENTANTE: ALECIANE XAVIER SANTOS Requerido(a)/ REU: FILIPE ARAÚJO SOUSA Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família e os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes do novo Código de Processo Civil em seu art. 695, bem como tendo em vista a opção da parte Autora pelo "JUÍZO 100% DIGITIAL", em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 07 de 01/06/2022 e diante da Decisão ID nº 447205514: a) Fica designada a audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Conciliador/ CEJUSC para o dia 14/08/2024 às 10:00 horas, da seguinte forma: 1 - No "Juízo 100% Digital" as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. 2 - A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
No caso dos presentes autos, a distribuição ocorreu com essa opção. 3 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 4 - Fica autorizada a realização de atos de comunicação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial. 5 - Reputa-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. 6 - Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem deverá o oficial certificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação. 7 - Fica autorizada a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, por aplicativo, de e-mail ou outro meio compatível com a possibilidade de guarda do comprovante de recebimento pela parte, para a efetivação de intimação ou notificação, desde que haja tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado ou do ofício, certificando-se todo o ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, e utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato. 8 - A validade do ato de comunicação processual, em caso de eventual questionamento, dependerá de efetiva análise judicial. 9 - O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do referido Ato Normativo Conjunto. 10 - Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. 11 - O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas nos pontos "9" e "10". 12 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. 13 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital. 14 - A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº276/2020, de 30/04/2020, e será conduzida por Conciliador; 15 - Não havendo conciliação, a defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até quinze (15) dias úteis contados daquele ato (art. 697 do nCPC); 16 - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; 17 - Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: (https://call.lifesizecloud.com/2959546); contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2959546, senha 2959546#.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados; 18 - A parte autora fica intimada a comparecer (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC); 19 - A parte ré deverá ser citada na forma do art. 695, § 1º, CPC, e intimada a comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).
Quando acessarem o link, as partes e defensores/advogados serão direcionados à sala de espera, e assim que chegar a vez de serem atendidos, o acesso será liberado.
Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone -77-3229-1172 ou acessar a sala do Balcão Virtual da unidade, cujo link pode ser localizado no sítio do TJ-Ba.
Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais: http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf; http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.
Intime-se e cumpra-se publicando este, imediatamente, no DJE.
Vitória da Conquista (BA), 25 de junho de 2024.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) Mayse de Cássia Magalhães Boa Sorte Técnica Judiciária -
06/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/10/2023 16:23
Baixa Definitiva
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04/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:16
Expedição de intimação.
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02/10/2023 16:08
Homologada a Desistência do Recurso
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29/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:27
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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