TJBA - 0500761-21.2017.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:34
Expedição de despacho.
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02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 19:17
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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22/03/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:21
Expedição de despacho.
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25/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 23:11
Decorrido prazo de JURANDI MACHADO GOMES em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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06/10/2024 12:51
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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02/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0500761-21.2017.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba Embargante: Jurandi Machado Gomes Advogado: Leonardo Matta Pires Moscoso (OAB:BA22610) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500761-21.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: JURANDI MACHADO GOMES Advogado(s): LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO (OAB:BA22610) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JURANDI MACHADO GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A (ID n. 315740331), alegando excesso de execução e apresentando documentos, incluindo planilha de cálculo.
Manifestação do exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com improcedência da impugnação (ID n. 315740913).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO CDC Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão ao executado, uma vez que a cédula de crédito rural é um contrato bancário, caracterizado pela adesão, porque ao produtor não é permitido discutir suas cláusulas, de modo que a jurisprudência pátria apresenta diversos julgados considerando a relação de consumo entre instituições financeiras e contratantes, que se configuram como consumidores, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.AGRAVO DO EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA. (POR MAIORIA DE VOTOS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUTUÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0061411-91.2021.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - AI: 00614119120218160000 Lapa 0061411-91.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
A cédula de crédito rural é um contrato bancário, caracterizado pela adesão, porque ao produtor não é permitido discutir suas cláusulas, daí a sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor. É pacífico o entendimento de que as entidades financeiras, como prestadoras de serviços, se subsumem ao CDC, porquanto praticam verdadeira relação de consumo com seus clientes, sendo aplicável a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".APELO IMPROVIDO NO PONTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Em se tratando de contrato de cédula de crédito rural, comercial e industrial a cobrança de comissão de permanência não é admitida em nenhuma hipótese, apenas multa moratória e juros de 1% ao ano, a teor do Decreto-Lei n. 413/69, art. 5º, Parágrafo único, e art. 58.APELO IMPROVIDO NO PONTO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 00009004520118050078, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2013) De outro lado, deve-se reconhecer a legalidade da cumulação de juros moratórios com aplicação de multa, uma vez que se trata de encargos distintos, visto que a multa contratual tem natureza jurídica de cláusula penal, enquanto os juros se referem à mora decorrente do próprio descumprimento da obrigação Entretanto, deve-se observar que, em decorrência da aplicação do CDC ao contrato que embasa a execução embargada, que a multa aplicada deve ser limitada no patamar de 2%, em observância ao artigo 52, §1º, daquele diploma legal.
De igual sorte, a relação de consumo também acarreta o afastamento da obrigação de que a parte embargante arque com os custos de seguros obrigatórios, por força do artigo 51, VIII, do CDC, sob pena de configurar venda casada.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AFASTADA – PRODUTOR RURAL – CONTRATO DE SEGURO – VENDA CASADA – INEXISTENTE – IMPOSIÇÃO LEGAL VIGÊNCIA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.
E ainda que analisada a condição das partes pela teoria finalista mitigada, para caracterização da relação de consumo deve ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do produtor rural, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não existe nulidade (venda casada) na contratação de seguro em Cédula de Crédito Rural, porquanto se tratou de exigência legal imposta pelo art. 76 do Decreto-lei 167/67.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08010314720218120011 Coxim, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Quanto à capitalização mensal de juros, sabe-se que é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, o que se verifica na presente hipótese.
Este é o entendimento consolidado do STJ.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PACTUADA NO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade na taxa contratada.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve abusividade na taxa de juros pactuada. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (REsp 973.827/RS, Relatora p/ acórdão, Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1347355 / MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 04.12.2012, DJe 13.12.2012).
Ademais, o Enunciado nº 382 da Súmula do STJ destaca que a cobrança de juros acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo-se observar que parte embargante não logrou demonstrar que a cobrança da ré encontra valor muito superior à taxa média de mercado.
DA VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS No tocante à cumulação de multa e honorários, assiste razão ao embargante, uma vez que nela se compreende implicitamente o custeio com as medidas judiciais do credor para buscar a satisfação do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO.
ANÁLISE.
DESCESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO DE PLANO.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO.
DESPROPORCIONALIDADE.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE.
IMPOSIÇÃO.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CASO CONCRETO.
NULIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. 1.
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível análise de tese de excesso de execução arguida em exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória e possa ser observada de plano.2.
Nos termos do art. 413, do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida, equitativamente, de acordo com a parcela adimplida da obrigação principal, bem como se evidenciado manifesto excesso, sopesadas as peculiaridades do caso concreto.3.
Não é possível a cumulação de cláusula penal e multa moratória, por configurar “bis in idem”, pois ambas se originam no inadimplemento da obrigação.4. É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade.5.
São devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que importou em redução do valor devido.6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013952-64.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.05.2019) (TJ-PR - AI: 00139526420198160000 PR 0013952-64.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 22/05/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Assim, verifica-se a falha do exequente em apresentar adequadamente os cálculos, diante da necessidade de se apontar o índice de correção monetária utilizado.
DA IMPENHORABILIDADE Sabe-se que em o STJ estabeleceu critério para definir a interpretação adequada à proteção prevista no artigo 833, VIII, do CPC à pequena propriedade rural.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Execução de título extrajudicial proposta em 19/12/18, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 24/08/2020 e concluso ao gabinete em 01/07/2021. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015.
A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.
Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável.
Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais ( REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. 4.
A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.
Precedentes. 5.
A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes.
Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade.
Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via. 6.
Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas.
Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1940297 MG 2021/0017632-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) A parte embargante logrou comprovar que a propriedade se enquadra no patamar exigido, uma vez que não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais, visto que o imóvel tem área de 69 hectares, como se constata dos documentos de ID n. 315740346 e 315740354.
A despeito de ter sido tal bem ofertado em garantia, impõe-se recordar que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, de modo que se sobrepõe, neste aspecto, ao quanto pactuado, já que a proteção limita a disponibilidade do bem pelo seu proprietário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos à execução, mantendo-se o trâmite da execução, para: 1) determinar de realização do cálculo da atualização monetária, com aplicação da multa no patamar de 2%., exclusão da cobrança de seguros obrigatórios e exclusão da cobrança de honorários em cumulação com a cláusula penal ou multa; 2) reconhecer a impenhorabilidade da Fazenda Cajazeiras, nos termos do artigo 833, inciso VIII, do CPC, bem como declarar nulidade sobre eventual penhora realizada, ficando de imediato revogada, devendo o cartório proceder com as devidas baixas.
Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais.
Transcorrido o prazo recursal, intime(m)-se o(s) exequente(s) para apresentação da planilha atualizada nos autos principais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos desta decisão.
Após, nos autos de execução, intime-se o executado para manifestação por igual prazo.
Traslade-se esta sentença para a ação de cumprimento de sentença nº 0501432-78.2016.8.05.0112.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ITABERABA/BA, 16 de setembro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 17:13
Expedição de sentença.
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17/09/2024 13:38
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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17/09/2024 13:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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30/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/04/2022 00:00
Petição
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12/04/2022 00:00
Documento
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29/03/2022 00:00
Desapensado
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12/11/2017 00:00
Publicação
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08/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2017 00:00
Publicação
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25/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2017 00:00
Mero expediente
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05/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2017 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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18/07/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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18/07/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/07/2017 00:00
Expedição de documento
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17/07/2017 00:00
Cancelamento da distribuição
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17/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2017 00:00
Documento
-
11/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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