TJBA - 8000910-37.2019.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000910-37.2019.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Francisca Ribeiro Nascimento Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000910-37.2019.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO NASCIMENTO Advogado(s): GILSON MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GILSON MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA17681) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA Vistos FRANCISCA RIBEIRO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, alegando, em suma, que verificou em seu extrato de recebimento do benefício previdenciário a incidência de descontos, relativos ao contrato com a reclamada, contrato este de nº 014837663, não autorizado pela Requerente, realizado sem instrumento público de procuração e sem consentimento válido, nem autorização da autora.
Reclama a parte autora, que a mesma por ser idosa e analfabeta, o contrato não seria válido.
Por fim, requereu a autora que seja declarada a inexistência da relação jurídica, determinando a nulidade do contrato de empréstimo consignado por falta de requisitos legais; a devolução em dobro dos valores debitados na conta da autora e condenação da parte ré em danos morais (ID 34742303).
Em contestação (ID 37689239), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A declarou que trata-se de contrato de renovação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, que o contrato foi firmado entre as partes e que no momento da celebração, a parte Autora estava presente no estabelecimento da parte Ré, apresentando seus documentos pessoais originais e que após a leitura do contrato e esclarecimento de dúvidas, a autora pôs sua digital para demonstrar sua aceitação aos termos contratuais, estando acompanhada por duas testemunhas, sendo uma delas, seu filho.
Também arguiu a Ré, em mesma oportunidade, preliminar de incompetência do Juízo, em razão da complexidade da causa.
Pugnou a defesa pela improcedência do pedido.
A audiência de conciliação foi realizada, sem êxito, conforme termo de audiência (ID 93891779). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, refuto a preliminar de complexidade da causa e incompetência do juizado arguida pela demandada, uma vez que a prova pericial não é necessária ao deslinde da demanda, isto porque os autos estão devidamente instruídos e os documentos juntados na ação são suficientes para a correta resolução do feito, desnecessária a realização de outras provas.
Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa, em ofensa ao art. 5º, II, V, XXVI, XXXII da CF/88.
Rejeito a preliminar.
Partindo para o mérito da ação, o cerne da questão posta em juízo se resume em verificar se o suposto contrato de empréstimo foi realizado e assinado pela autora.
Deve-se notar que a ação originária tem natureza declaratória negativa, em que o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 333 do CPC, pois a reclamante pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Assim, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a reclamada, e não o reclamante, como de praxe.
Reclama a parte Autora que, por ser idosa e analfabeta, o contrato, firmado no mês de dezembro de 2017, não seria válido e que, para tal, seria necessário realizar-se por meio de procuração pública.
Da análise detida das provas adunadas aos autos, infere-se que a parte Ré trouxe o contrato referente ao e empréstimo em questão, do contrato de n° 014837663. É importante observar que no momento da celebração de contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, este poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não sendo exclusivamente necessária a procuração pública, à luz do artigo 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O fato de a parte autora ser analfabeta não é motivo para que não tenha capacidade para os atos da vida civil, desde que observados esses cuidados e, no caso em tela, se obtém provas de tal consentimento válido.
No ID 37689411 a parte Ré demonstra que agiu de forma diligente na contratação, ou seja, que houve um contrato celebrado entre as duas partes, através da presença da digital da autora, assinando como rogado o filho da parte autora, Sr.
Adelvan Nascimento dos Santos, o mesmo que assina a procuração outorgada ao patrono desta demanda.
Resta, pois, excluído qualquer vício de consentimento, não havendo que se falar em ilegalidade do contrato a ser declarada.
Ademais, no caso em vértice, verifica-se que a parte ré cumpriu o seu ônus probatório, porquanto comprovou a existência da relação contratual negada pela autora.
Assim, tenho por merecedora de razão a argumentação lançada pela Requerida em sede defensiva.
Em relação ao pedido da parte Autora de restituição dos valores em dobro, que é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o consumidor é cobrado por quantia indevida, o que, in casu, não ocorreu, resta a clara negativa, como, de mesmo modo, se percebe a inexistência de defeito no serviço, o que não há de se falar, portanto, em dano moral.
Por conseguinte, não se podem imputar à entidade bancária quaisquer vícios na prestação do serviço, razão pela qual a pretensão à indenização por danos morais e materiais há que ser julgada improcedente.
Por óbvio, o dever de indenizar pressupõe a existência dos elementos da responsabilidade civil, tais como: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.
In casu, não há conduta ilícita, tampouco o dano.
Portanto, constata-se que a instituição financeira ré se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto comprovou a existência do contrato assinado pela parte autora, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício da suplicante.
Desta forma, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
Com efeito, a situação narrada aponta coerência com a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, tendo em vista que pretendia recebimento de indenizações de ordem moral e material por contratação efetivamente realizada, com disponibilização da quantia em conta bancária de sua titularidade, o que evidentemente deve ser censurado pelo órgão jurisdicional.
Sobre o tema, estabelece o art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Destaquei) Da análise minuciosa do conjunto probatório conclui-se ter a parte requerente alterado a verdade dos fatos e agido de forma temerária ao negar a contratação, pretendendo, por meio do processo instaurado, obter vantagem ilícita (receber indenização por danos materiais e morais).
Portanto, o reconhecimento da litigância de má-fé da requerente é providência que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, aplico ao requerente as penas da litigância de má-fé, impondo-lhe a condenação: (a) ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 81, caput do CPC; (b) a arcar com os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa e ao pagamento das custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro ao autor as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, ressaltando que seus efeitos serão aplicáveis somente às custas processuais e honorários advocatícios, não abrangendo, pois, o valor devido em condenação por litigância de má-fé, a teor do parágrafo 4º, do artigo 98, do CPC e do Enunciado nº 114 do FONAJE.
Submeto o projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
KÍVIA OLIVEIRA SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40 da Lei 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que produza efeitos jurídicos, o que faço em razão dos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RUY BARBOSA/BA, datado de assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
27/09/2024 11:15
Baixa Definitiva
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27/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 10:12
Processo Desarquivado
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26/04/2022 10:11
Baixa Definitiva
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26/04/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 06:13
Decorrido prazo de GILSON MATOS DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
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23/04/2022 04:16
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:51
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 14:38
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 09:03
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2021 06:01
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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01/06/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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23/03/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 10:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/02/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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23/02/2021 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2021 02:52
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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23/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 02:52
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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23/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 12:47
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2021 12:45
Audiência vídeoconciliação designada para 24/02/2021 10:00.
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16/01/2021 15:07
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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26/10/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 12:05
Audiência conciliação cancelada para 02/12/2020 14:20.
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26/10/2020 12:02
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 15:46
Audiência conciliação designada para 02/12/2020 14:20.
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20/10/2020 15:44
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2020 15:19
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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09/03/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 13:03
Audiência conciliação redesignada para 15/04/2020 10:50.
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09/03/2020 13:00
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2020 12:58
Juntada de Certidão
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01/11/2019 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2019 16:20
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2019 14:25
Expedição de citação.
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19/09/2019 10:32
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 16:15.
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19/09/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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