TJBA - 8015035-94.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8015035-94.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Fernando Pita Gomes Guenes Advogado: Pedro Barnabe Carlos (OAB:MG149755) Requerido: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8015035-94.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: FERNANDO PITA GOMES GUENES REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial.
Através da petição de ID nº 434234219, a parte Autora formalizou pedido de desistência da ação, com anuência da parte Ré, ID 442796708.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e de claro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Retirem-se eventual restrição de bens determinada por este juízo e recolham-se eventuais mandados expedidos, se for o caso neste feito.
Sem custas, vez que fica deferida a gratuidade para a parte Autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.
R.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 29 de julho de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
17/09/2024 19:37
Baixa Definitiva
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17/09/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO PITA GOMES GUENES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 15:58
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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10/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 22:56
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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16/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:11
Decorrido prazo de PEDRO BARNABE CARLOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:45
Decorrido prazo de PEDRO BARNABE CARLOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO BARNABE CARLOS em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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13/11/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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28/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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