TJBA - 0528184-03.2014.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/11/2024 22:09
Decorrido prazo de ELAINE DIAS ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:09
Decorrido prazo de VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 18:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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05/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0528184-03.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elaine Dias Araujo Advogado: Nilmara Cavalcanti Mariano (OAB:BA12418) Interessado: Viacao Senhor Do Bomfim Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0528184-03.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ELAINE DIAS ARAUJO Advogado(s): NILMARA CAVALCANTI MARIANO (OAB:BA12418) INTERESSADO: VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais ajuizada pela parte autora, a qual alegou, em suma, que teve seu veículo “atropelado” pelo ônibus de placa JQZ 2289, CHASSI 9BWRP82W15R518288, RENAVAN 863908306, pertencente à empresa Ré, acidente ocorrido em 02/12/2013, quando a demandante conduzia seu veículo no sentido Largo do Tanque – Baixa do Fiscal, momento em que o ônibus da Ré, vindo no sentido Viaduto dos Motoristas – Largo do Tanque, colidiu com seu automóvel, atingindo a lateral direita.
Em decorrência do fato, informou que foi acudida pelo SAMU e deu entrada em hospital, onde foi diagnosticada com “politraumatismo”.
Ainda, o seguro do veículo constatou a “perda total” do bem, pagando o prêmio diretamente com a GMAC Administradora de Consórcios.
Por tais razões, a demandante pugnou, ao fim, pela indenização pelos danos materiais, correspondente ao valor do veículo conforme a Tabela Fipe, assim como a indenização pelos danos morais.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme despacho de ID 261107574.
O AR de ID 261107577 retornou com resultado negativo, assinalado o motivo de “mudou-se”.
O endereço do réu foi alvo de busca pelos meios eletrônicos, como o BacenJud (ID 261107592).
Nova tentativa de citação nos endereços encontrados, também com retorno negativo do AR (ID 261108211).
Deferida citação por edital (ID 261108219).
A Curadoria de Ausentes foi intimada, através da Defensoria Pública, para apresentar defesa no prazo legal, mas deixou transcorrer o prazo legal para defesa em silêncio (ID 423743704). É o Relatório.
Decido.
A revelia dos Réus induz à confissão quanto à matéria fática.
Assim dispões o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática da possessória, como efeito da revelia dos Réus.
A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. (…) (RSTJ 88/115 e Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed.
Saraiva. 1998, nota 6 ao art. 319).
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.).
O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166. (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330). É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não foi suficiente para firmar convicção, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo.
Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do MÉRITO.
A presente ação visa ao reconhecimento da responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em 2013, o qual teria vitimado a parte Autora, ocasionando na perda total de seu veículo, assim como lesões à saúde.
Discute-se, assim, a existência da conduta ilícita, a extensão do dano e o nexo de causalidade que enseje a condenação na indenização por danos materiais e morais.
A convivência social harmônica exige a obediência às normas jurídicas que impõem uma linha de comportamento para cada pessoa, como limitadora da liberdade individual e garantidora de direitos.
A responsabilidade que aqui se discute deriva de uma relação não contratual, mas legal, considerando que quer se provar ter havido um descumprimento de dever legal que levou um agente (por ação ou omissão), com nexo de causalidade e culpa/dolo, a causar um dano à vítima.
Note-se que a ação do agente deve ser voluntária, negligente, imperita ou imprudente para configurar a culpa, e, em relação ao dolo (voluntariedade), se comprovado, sempre haverá responsabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que, do lastro probatório produzido pela demandante, comprovou-se: a) a ocorrência do acidente de trânsito (ID 261107572, pág. 5); b) as partes envolvidas, isto é, a Elaine – demandante – e o ônibus da Ré Viação Senhor do Bonfim (ID 261107572, pág. 6); c) a lesão sofrida pela autora em razão do ocorrido (ID 261107572, pág. 9); e a perda total do veículo, presumida pelos documentos acostados ao ID 261107572, pág. 9-13, aliado à revelia da acionada.
Portanto, entendo como incontroversa a existência do fato (evento acidente), assim como as partes envolvidas, os danos causados à demandante (lesões corporais) e ao seu automóvel (danos materiais) e o nexo de causalidade entre os fatos e os danos.
Nesta senda, resta apurar a extensão do dano causado e o dever de indenizar.
Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação do bem pela Tabela Fipe, conforme a jusrisprudência sedimentada pelos tribunais superiores.
Portanto, uma vez que a parte autora obteve êxito em demonstrar os danos materiais vividos em razão da perda total do seu veículo, faz jus à indenização material correspondente ao valor do bem, conforme a Tabela Fipe.
Quanto ao pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral pleiteado, tenho as seguintes considerações, alinhando-me à lição do Des.
Sérgio Cavalieri Filho, abaixo transcrita: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia-a-dia...
Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral.
Para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico.
No caso em comento, se observa que, não obstante atualmente o lesado esteja com capacidade para o trabalho e os atos da vida cotidiana, é certo que o acidente ocorrido lhe causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, caracterizando significativa ofensa à sua honra.
A prática negligente do réu foi apta a gerar abalo ao autor, capaz de caracterizar o dano moral em sentido amplo, cuja indenização também deve ter caráter punitivo, balizando-se o arbitramento pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, da ofendida e do bem jurídico lesado.
Neste caso, tendo sempre em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano moral, fixo o valor da indenização devida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e nos princípios de direitos e na legislação aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do acionante para CONDENAR a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o acidente e acrescida de juros de 1% ao mês, na forma simples a partir da presente decisão, condenar a Ré no pagamento dos danos materiais equivalentes ao valor do veículo danificado conforme a Tabela Fipe, corrigido monetariamente desde o acidente e com juros de 1% ao mês na forma simples desde a citação, condenar a parte ré nas custas e honorários, que ora fixo em 10% do valor da condenação e, EXTINGUIR o feito com força de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.I.C.
Salvador-BA, 23 de setembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito SV60 -
23/09/2024 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:37
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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10/02/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 19:55
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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08/07/2023 15:26
Decorrido prazo de ELAINE DIAS ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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05/07/2023 05:55
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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05/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/05/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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13/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2021 00:00
Petição
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11/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
03/02/2020 00:00
Expedição de documento
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31/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2020 00:00
Expedição de Edital
-
19/10/2019 00:00
Publicação
-
17/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2019 00:00
Mero expediente
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11/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
03/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
13/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/03/2018 00:00
Petição
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26/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2016 00:00
Publicação
-
05/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2016 00:00
Mero expediente
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07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2016 00:00
Petição
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10/10/2015 00:00
Publicação
-
07/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/05/2015 00:00
Expedição de Carta
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05/02/2015 00:00
Petição
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12/01/2015 00:00
Publicação
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08/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2014 00:00
Expedição de Carta
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21/07/2014 00:00
Publicação
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17/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2014 00:00
Mero expediente
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11/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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