TJBA - 0003558-58.2012.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:45
Decorrido prazo de CLARO CELULAR S/A em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/09/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0003558-58.2012.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Julio Cesar Moreira Saraiva Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Advogado: Arnnon Cesar Silva Alves Moreira Saraiva (OAB:BA47357) Reu: Claro Celular S/a Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Cartório dos Feitos Cíveis, Comerciais, Relações de Consumo Rua Capitão José Alfaiate, s/nº, centro, CEP.: 47640-000 Fórum Des.
Joaquim Laranjeira – (77) 3483-1478-Email:[email protected] INTIMAÇÃO DO DESPACHO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do tempo e a possibilidade de alteração da realidade fática, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono constituído, para dizer, no prazo de 5 dias, se possui interesse no andamento do feito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, II e/ou III do CPC.
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para que manifeste seu interesse na continuação do feito.
Certifique-se em caso de inércia e retornem os autos conclusos para Julgamento.
Havendo expresso pedido de interesse, voltem os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Santa Maria da Vitória – BA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 21:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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06/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:37
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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05/04/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 10:11
Conclusos para despacho
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22/07/2019 22:35
Devolvidos os autos
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15/07/2013 10:40
CONCLUSÃO
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15/07/2013 10:35
DECURSO DE PRAZO
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07/06/2013 14:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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29/11/2012 14:58
CONCLUSÃO
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29/11/2012 14:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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