TJBA - 8002231-32.2019.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 11:23
Baixa Definitiva
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15/10/2024 11:23
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:32
Decorrido prazo de GENESIA BALDOINO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 09:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 09:05
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002231-32.2019.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Recorrido: Genesia Baldoino De Souza Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978-A) Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002231-32.2019.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) RECORRIDO: GENESIA BALDOINO DE SOUZA Advogado(s): DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978-A), AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE SEGUIU OS COMANDOS DA SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (ID 61059602) interposto pelo réu em face de sentença (ID 61059588) proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em que o réu alega excesso de execução.
As contrarrazões foram apresentadas. (ID 61059616) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001461-10.2017.8.05.0049; 8000188-21.2017.8.05.0267.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Dá análise dos autos, não se verifica excesso de execução.
Os valores apresentados pelo exequente seguiram os parâmetros fixados na sentença, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: “A parte requerida impugnou o pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que os cálculos apresentados pelo requerido/impugnante destoam do comando sentencial que fixou o dever de restituição dos valores descontados, em dobro, nos termos da petição inicial, devendo incidir dessa forma correção monetária desde a data dos descontos indevidos (21/01/2016) e juros também a contar do evento danoso (21/01/2016).
Quando aos danos morais, os juros também deveriam incidir a partir de 21/01/2016.
Ocorre, entretanto, que, nos cálculos apresentados pela parte embargante (ID 145577651), considerou-se o marco inicial do evento danoso a data 07/04/2016, tanto a título de aferição de dano material quanto moral, não sendo observado o comando sentencial.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e declaro devido o valor de R$ 15.422,22, ao mesmo tempo em que, determino a intimação da parte ré/embargante para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento do débito remanescente, no valor atualizado de R$ 3.994,92, sob pena de penhora”. (Com grifos).
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
18/09/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 18:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:25
Juntada de intimação
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25/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 13:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/07/2021 13:00
Baixa Definitiva
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13/07/2021 13:00
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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09/07/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:01
Decorrido prazo de GENESIA BALDOINO DE SOUZA em 08/07/2021 23:59.
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11/06/2021 08:35
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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11/06/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:55
Expedição de intimação.
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09/06/2021 14:38
Conhecido o recurso de GENESIA BALDOINO DE SOUZA - CPF: *88.***.*49-34 (RECORRIDO) e provido
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09/06/2021 14:00
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2021 12:32
Incluído em pauta para 09/06/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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17/05/2021 07:02
Solicitado dia de julgamento
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27/04/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2021 23:59.
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23/04/2021 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2021 08:06
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 10:12
Expedição de intimação.
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12/04/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 22:41
Conclusos para decisão
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10/03/2021 19:44
Decorrido prazo de GENESIA BALDOINO DE SOUZA em 03/03/2021 23:59.
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10/03/2021 19:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/03/2021 23:59.
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09/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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09/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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09/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 14:24
Expedição de intimação.
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05/02/2021 14:24
Expedição de intimação.
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03/02/2021 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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16/12/2020 13:28
Incluído em pauta para 03/02/2021 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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11/12/2020 11:10
Solicitado dia de julgamento
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03/12/2020 10:40
Deliberado em sessão - retirado
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30/11/2020 16:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/11/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 16:12
Incluído em pauta para 02/12/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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06/11/2020 16:09
Solicitado dia de julgamento
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24/09/2020 16:10
Recebidos os autos
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24/09/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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