TJBA - 8129003-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 21:41
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 21:41
Expedição de sentença.
-
12/10/2024 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 12:07
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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15/09/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 07:02
Expedição de sentença.
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10/09/2024 15:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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14/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
14/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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09/07/2024 10:48
Expedição de carta via ar digital.
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21/06/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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02/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 19:42
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 15:51
Expedição de despacho.
-
02/03/2024 20:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2024 22:23
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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20/01/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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19/01/2024 23:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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19/01/2024 21:35
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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19/01/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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31/12/2023 03:44
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 17:35
Expedição de despacho.
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18/12/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:59
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8129003-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Nazare Cristina Da Cruz Teles Advogado: Taina Nunes De Nunes (OAB:BA45826) Interessado: Em Segredo De Justiça Advogado: Taina Nunes De Nunes (OAB:BA45826) Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8129003-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: NAZARE CRISTINA DA CRUZ TELES e outros Advogado(s): TAINA NUNES DE NUNES (OAB:BA45826) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046) DECISÃO VISTOS ETC., DAVI LUCCA TELES DA PAZ, menor representado por sua genitora NAZARE CRISTINA DA CRUZ TELES, devidamente qualificados na inicial ingressou em juízo com um AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED NACIONAL, nos termos da exordial.
O réu apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
O ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, na sua obra, Curso de Direito Processual Civil, I volume, quando se refere à tutela provisória de urgência, afirma que não se faz necessário nesse caso a existência do "fummus boi iuris", como antes do novo CPC, bastando apenas, que o direito em risco, revele um interesse, que justifica o direito de ação, ou seja o direito de ingressar em juízo com um pedido, que merecerá ao final um julgamento de mérito.
Não há necessidade de certeza do direito que se busca, mas deve haver indícios de que o pedido feito tem plausibilidade.
No caso em tela, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, previstas no art 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito posso vislumbrar pelo fato da requerida ter apresentado contestação, onde informa que e possui rede credenciada para prestar o atendimento médico solicitado.
O perigo do risco ao resultado útil do processo, consiste no fato de que uma decisão final demorada pode prejudicar ainda mais a saúde do requerente, visto que o relatório médico apresentado afirma que o tratamento solicitado para a criança objetiva potencializar as suas habilidades, minimizando seus deficits.
No que pese o alegado pelo réu sobre a inexistência de previsão dos tratamento no rol da ANS, certo é que a referida agência baixou a Resolução 539, que assim diz: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, devendo a requerida autorizar, no prazo de 05 dias, o tratamento solicitado pelo profissional médico que acompanha a parte autora, quanto aos procedimentos cobertos pelo plano de saúde réu, que deverão ser realizados em clínica credenciada e não em clínica de escolha da autora; autorizo ainda sessão de musicoterapia, bem como acompanhamento nutricional, mediante nutricionista geral, não de escolha da autora, devendo o réu apresentar em igual prazo a declaração da clínica de que realiza os tratamentos aqui autorizados.
Após o prazo retro mencionado, não sendo juntada a declaração, a ré deverá arcar com os custos do procedimento em clínica escolhida pela autora, fixando multa diária de R$ 500,00, até o limite de cinco vezes o total dos gastos aqui autorizados.
Intime-se a ré desta decisão, que tem força de mandado.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação do réu, no prazo legal.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2023. c -
30/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:12
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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26/10/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2023 03:36
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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30/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:43
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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