TJBA - 8087819-20.2020.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 02:48
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 22:17
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2023 22:17
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 01:32
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 03:34
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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02/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087819-20.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Augusto Mota Dos Santos Advogado: Paula Dantas Rêgo Soares Gomes (OAB:BA41418) Advogado: Pedro Hersen De Almeida Soares Gomes (OAB:BA47002) Advogado: Talita Castro Dos Santos (OAB:BA41434) Requerido: Positivo Informatica S/a Advogado: Carmen Silvia Delgado Villaca (OAB:SP99761) Advogado: Carmen Lucia Villaca De Veron (OAB:SP95182) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8087819-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE AUGUSTO MOTA DOS SANTOS Advogado(s): PAULA DANTAS RÊGO registrado(a) civilmente como PAULA DANTAS RÊGO SOARES GOMES (OAB:BA41418), PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES (OAB:BA47002), TALITA CASTRO DOS SANTOS (OAB:BA41434) REQUERIDO: POSITIVO INFORMATICA S/A Advogado(s): CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA (OAB:SP99761), CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON (OAB:SP95182) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução forçada, objetivando o recebimento de crédito reconhecido na sentença de ID. 124210544 dos autos, já transitada em julgado.
O executado efetuou o depósito judicial para fins de cumprimento de sentença (ID. 407825412) ao tempo em que requereu que o levantamento do valor em favor do exequente apenas após a comprovação da devolução do bem objeto da ação.
Já o exequente, na petição de ID. 94635104, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, sem ressalvas. É importante notar que o título executivo judicial de ID. 124210544, não determinou a restituição de bem móvel e que o mérito da ação se restringiu à falha na prestação dos serviços fornecidos pela parte ré no que tange ao envio de um novo celular à residência da parte autora.
Assim, não há que se falar em restrição ao pagamento dos valores objeto do título após a restituição pretendida, podendo ser regularmente apresentado em procedimento próprio.
Posto isto, com base no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução e determino o arquivamento dos autos com as devidas anotações e baixa.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará como requerido no ID. 94635104 e, com os devidos acréscimos.
P.R.I.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
30/10/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOTA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 28/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:15
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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06/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2021 14:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOTA DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
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24/01/2021 00:25
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 28/10/2020 23:59:59.
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24/01/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOTA DOS SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 11:34
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 21/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 11:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOTA DOS SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2020.
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06/01/2021 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2020.
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06/11/2020 01:43
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/09/2020.
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02/10/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 15:45
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2020 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 07:51
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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29/09/2020 18:37
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2020 13:39
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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03/09/2020 13:39
Juntada de carta via ar digital
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03/09/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 14:03
Conclusos para despacho
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01/09/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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