TJBA - 8036352-31.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:16
Expedição de sentença.
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11/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8036352-31.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nilza Maria De Oliveira Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8036352-31.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Aposentadoria] Reclamante: AUTOR: NILZA MARIA DE OLIVEIRA Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 424198643, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 90.783,65 (noventa mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), já com os acréscimos de lei.
Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
30/09/2024 13:35
Expedição de sentença.
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27/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:30
Homologado o pedido
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10/08/2024 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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08/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 22:26
Decorrido prazo de NILZA MARIA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:56
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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27/02/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/11/2023 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8036352-31.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nilza Maria De Oliveira Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8036352-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: NILZA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA NILZA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada e que efetuou o requerimento administrativo para aposentadoria em 11 de julho de 2018.
Aduz que o período para análise da aposentadoria prolongou-se por 864 dias, sendo concedida apenas em 17 de dezembro de 2021.
Alega que todos os períodos de tempo de contribuição a serem computados em sua aposentadoria já estavam averbados no órgão de lotação, não havendo necessidade de outras medidas de instrução.
Dessa forma, a parte Autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou 180 (cento e oitenta) dias de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos 684 dias em que continuou exercendo suas funções compulsoriamente.
Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR O Estado da Bahia apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, rejeito a impugnação, pois a Autora não pleiteou o benefício.
DO MÉRITO É fato já demonstrado pelo Estado em outros processos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria Requerente, outros, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo.
Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo.
Salienta-se que toda solicitação de aposentadoria se reveste de muitos cuidados e ao final, ainda passa pelo crivo do Tribunal de Contas do Estado.
Consequentemente, há que se falar em razoabilidade no lapso temporal.
Compulsando-se os autos, verifica-se do andamento do processo administrativo e do histórico funcional anexados à exordial, que a Autora requereu sua aposentadoria em 11/07/2018, a qual foi concedida em 17/12/2021, após pouco mais de 03 anos e 05 meses de tramitação do processo administrativo.
Resta-nos então sopesar princípios constitucionais e constatar que em caso de omissão, de a administração não ter feito o que se esperava dela, a responsabilidade passa a ser subjetiva.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. (Responsabilidade Civil por Danos Morais, editora RT, 1993, p. 127-128).
Por seu turno, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, o mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo.
Sabe-se que para a caracterização do ato ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, artigo 186, segunda parte). É preciso, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso.
Modernamente, a ideia de culpa abrange toda a espécie de comportamento contrário ao direito, seja intencional ou não, porém imputável, por qualquer razão ao causador do dano, como ainda ensinou Roberto de Ruggiero. É certo que essa concepção genérica de culpa – violação de uma obrigação preexistente – que confina com o dever geral negativo – não prejudicar a outrem – deve ser completada, acrescentou De Page, por um elemento concreto, positivado no erro de conduta, e então a ideia se comporta em definitivo, dizendo-se que a culpa importa em um erro de conduta, que leva o indivíduo a lesar o direito alheio.
A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência e cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional que é a violação intencional ou de omissão do dever jurídico, e a culpa e sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever, como disse Yussef Said Cahali (Culpa – direito civil – in Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 22, pág. 24).
Assim resta evidente que o Réu agiu com culpa, ao demorar mais de 03 anos para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria da parte Autora, período superior ao prazo de 180 dias previsto no art. 56 da Lei Estadual nº 11.357/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.250/2020, invocado pelo Réu na contestação.
Desse modo, a parte Autora se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC pelo qual cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Não obstante ter sido comprovada conduta ilícita da Administração, é importante salientar que a Constituição Federal vigente estabelece princípios que devem nortear a atuação administrativa, tais como a duração razoável do processo.
Por outro lado, não é toda e qualquer mora do Estado na análise dos processos de aposentadoria que enseja o direito à indenização, mas tão somente em casos de demora exacerbada, como no caso dos autos, para só então haver a concessão do benefício ao Requerente.
Neste sentido cumpre destacar a jurisprudência do STJ concessiva de indenização, evidenciando casos de extenso lapso temporal na análise dos processos de aposentadoria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1694600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016).
Assim, ponderando a realidade do excesso de demandas à qual todo o serviço público está submetido e o direito da parte Autora a um processo célere e justo, entendo caracterizado, no caso em comento, o dever de indenizar do Estado.
Após detida análise dos autos, restou comprovada no processo a culpa da Administração Pública no atraso do procedimento que concedeu a aposentadoria à Autora, pelo que indenização pode ser imputada ao Réu, pois configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Contudo, tendo em vista que a parte Autora continuou a perceber seu salário, não considero que o parâmetro da indenização deva ser a somatória dos salários referentes ao período no qual a parte Autora poderia estar aposentado.
Não é cabível deferir a indenização em valor referente aos dias de atraso indenizáveis, pois haveria pagamento em dobro pelos dias trabalhados e já devidamente pagos.
Sabe-se que os processos administrativos de aposentadoria são complexos e pequenos atrasos são comuns.
Dessa forma, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tramitação do processo administrativo para a concessão da aposentadoria afigura-se razoável, ainda que o requerimento administrativo seja anterior à alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.250/2020, sendo devida a indenização somente em relação ao período que ultrapassar esse limite, conforme requerido pelo próprio Réu na contestação.
Nesse sentido, é o entendimento da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE SEU PROCESSAMENTO EM TEMPO NÃO RAZOÁVEL.
COMPLEXIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA.
PRECEDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO - STJ.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 14.250/2020 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 18/02/2020.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE PRAZO MÁXIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL.
ATO COMPLEXO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTE STJ.
PRAZO RAZOÁVEL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADO AS PECULIARIDADES DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NOVO ENTENDIMENTO DA TURMA PARA PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS FIXADO COMO LIMITE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ESTADO DA BAHIA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VENCIMENTOS EQUIVALENTES AO EXCESSO DE TEMPO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E ARBITRAR INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 244 (DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO) DIAS DE REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
BASE DE CÁLCULO COM EXCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL E INCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 80600486720208050001, SEXTA TURMA RECURSAL, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Data de Publicação: 01/03/2022). (Grifou-se) Sendo assim, é devida a indenização em relação ao período que superou 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do requerimento administrativo.
A base de cálculo da indenização deve levar em conta a última remuneração que a parte Autora recebeu quando em atividade, incluindo-se as parcelas de natureza permanente, excluindo-se as de caráter eventual e transitório.
A indenização concedida, diante das peculiares do caso, visa compensar a parte Demandante pelos dias em que continuou exercendo suas atividades laborativas em razão da demora na análise do processo de aposentadoria, mas também leva em consideração que a Acionante continuou percebendo a sua remuneração habitual pelo trabalho desempenhado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Réu a pagar à parte Autora indenização pela demora na concessão da aposentadoria, em valor correspondente aos dias de atraso que superaram o período de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do requerimento administrativo, considerando como base de cálculo a última remuneração percebida pela Demandante quando em atividade, incluindo-se as parcelas de natureza permanente, excluindo-se as de caráter eventual e transitório, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
30/10/2023 19:39
Expedição de sentença.
-
30/10/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 16:46
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:54
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 13:51
Expedição de citação.
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17/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 05:46
Decorrido prazo de NILZA MARIA DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 15:37
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
27/04/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
24/04/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:46
Expedição de decisão.
-
28/03/2022 13:48
Declarada incompetência
-
28/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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