TJBA - 0001479-85.2009.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:00
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:59
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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12/05/2024 18:27
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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12/05/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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12/05/2024 18:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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12/05/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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12/05/2024 18:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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12/05/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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17/01/2024 19:34
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE UBAITABA em 01/12/2023 23:59.
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14/12/2023 21:00
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0001479-85.2009.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Maria Alda Ribeiro Almeida Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662) Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014) Advogado: Denise Dias De Oliveira (OAB:BA67499) Reu: O Municipio De Ubaitaba Procurador: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644) Procurador: Marcio De Souza Magalhaes Registrado(a) Civilmente Como Marcio De Souza Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001479-85.2009.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARIA ALDA RIBEIRO ALMEIDA Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662), PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO (OAB:BA10014), DENISE DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA67499) REU: O MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposto por MARIA ALDA RIVEIRO ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE UBAITABA partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que era proprietária de um barraco com 04 metros de frente por 06 metros de frente a fundos, dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com piso de cimento, paredes de tábuas, cobertura de telhas "eternit", em terreno da Prefeitura Municipal, cuja posse lhe fora transferida pelo SR.
MANOEL SANTOS SILVA.
Ocorre que o Município procedeu com a demolição do seu bem sob a justificativa da pavimentação asfáltica da BR-101 sem qualquer indenização.
Assim, pleiteia a condenação do réu em danos materiais e morais pelo ato praticado.
Justiça gratuita deferida no ID. 26432155.
Contestação no ID. 26432161.
Em síntese, o requerido aduziu que atuou no exercício regular do direito em razão da supremacia do interesse público sob o privado.
Ademais, a área era de sua propriedade, inexistindo qualquer direito a indenização.
Réplica no ID. 26432175.
Devidamente intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares, as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
BÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não vejo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais em razão da demolição de casa.
Não assiste razão ao pleito da requerente.
A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz a posse. É mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público.
O entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 619 - “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” A Administração Pública, com respaldo no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e com base no poder de polícia, deve coibir a ocupação desenfreada de áreas públicas.
O Poder Público deve promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, da CF).
Além disso, a função social da propriedade urbana está condicionada ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade (art. 182, § 2º, da CF).
O direito à moradia não impede que o Estado imponha limites à ocupação de terras públicas, para coibir a ocupação desordenada.
Há programas habitacionais específicos para pessoas de baixa renda com o objetivo de concretizar o referido direito.
A mera tolerância ou falta de fiscalização do Estado não é suficiente para autorizar a violação ao meio ambiente.
Assim, não é devida qualquer indenização por benfeitorias realizadas.
A autora, na qualidade de mera detentora, não pode se beneficiar da proteção conferida ao instituto da posse.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL PÚBLICO.
TERRACAP.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR PELOS RÉUS.
TUTELA REIVINDICATÓRIA DEFERIDA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDOS.
POSSE INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A TERRACAP faz jus à tutela reivindicatória na hipótese em que comprova a propriedade do imóvel público e sua ocupação irregular pelo demandado.
II.
Sem que seja decretado judicialmente, em ação própria, o cancelamento do registro, seja por deficiência do próprio ato ou por invalidade do título translativo, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence.
III.
Se o ocupante do imóvel público não pode sequer ser considerado possuidor, na esteira do que prescreve o artigo 1.208 do Código Civil, muito menos de boa-fé, já que não ignora a sua natureza jurídica, não tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas nem de se manter na sua posse até a sua implementação, a teor do artigo 1.219 do mesmo diploma legal.
IV.
Recurso do réu (Paulo Cezar Silva Guida) não conhecido.
Recursos dos demais réus conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1185509, 19990110718138APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 16/7/2019.
Pág.: 359/365) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INDEVIDA. 1.
A possibilidade de autocomposição, por intermédio da regularização da área, não retira o interesse de agir.
Até que o procedimento de regularização chegue ao término, com o atendimento de todos os requisitos legais, o ente público pode exigir a área de sua propriedade daqueles que estiverem ocupando irregularmente. 2.
O juiz tem o dever de zelar pela razoável duração do processo.
Cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 4.
O direito à moradia garantido constitucionalmente não é absoluto.
Deve ser apreciado em conjunto com o interesse da coletividade de usufruir de um meio ambiente equilibrado e de um adequado ordenamento urbano. 5.
A mera detenção não atrai a proteção conferida à posse.
As edificações são passíveis de demolição sem qualquer indenização. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1237252, 00068205820138070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 20/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DANO MORAL A reparação do dano material só poderá ocorrer quando efetivamente demonstrado o prejuízo, não sendo possível a reparação de suposto ou eventual dano.
Nesses termos, os prejuízos materiais alegados não poderão ser imputados ao réu, conforme aduzido, mas sim a própria autora que construiu em área de terceiros.
Assim, de forma reflexa, inexiste dano moral ao caso.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, em atendimento das regras do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
UBAITABA/BA, 27 de outubro de 2023.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
30/10/2023 19:41
Expedição de intimação.
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30/10/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 17:20
Expedição de intimação.
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27/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2019 22:02
Publicado Intimação em 14/08/2019.
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13/08/2019 11:56
Conclusos para julgamento
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13/08/2019 11:55
Expedição de intimação.
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13/08/2019 11:55
Expedição de intimação.
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31/05/2019 19:47
Devolvidos os autos
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06/02/2019 15:31
REMESSA
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07/06/2016 13:41
CONCLUSÃO
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07/06/2016 11:30
RECEBIMENTO
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10/05/2016 14:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/05/2016 10:25
RECEBIMENTO
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10/05/2016 10:25
RECEBIMENTO
-
07/04/2016 14:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/08/2011 13:59
CONCLUSÃO
-
25/08/2011 12:23
DOCUMENTO
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16/06/2011 09:45
CONCLUSÃO
-
16/06/2011 09:42
RECEBIMENTO
-
23/05/2011 10:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/05/2011 12:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/04/2011 09:00
MERO EXPEDIENTE
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31/08/2010 13:47
CONCLUSÃO
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31/08/2010 13:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/07/2010 11:19
RECEBIMENTO
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06/07/2010 12:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/06/2010 10:06
MERO EXPEDIENTE
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09/06/2010 12:52
REMESSA
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17/09/2009 10:44
CONCLUSÃO
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27/08/2009 13:03
PETIÇÃO
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08/04/2009 11:40
CONCLUSÃO
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28/01/2009 12:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2009
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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