TJBA - 0000633-30.2008.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000633-30.2008.8.05.0094 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Odair José Dos Santos Advogado: Marcelo Mendonca Teixeira (OAB:BA8229) Advogado: Pedro Pinheiro Teixeira (OAB:BA55563) Reu: Municipio De Ibirapitanga Procurador: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:BA13892) Procurador: Adinaelson Quinto Amparo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000633-30.2008.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ODAIR JOSÉ DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229), PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB:BA55563) REU: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
De início, destaca-se que a parte ré não apresentou contestação pelo que, decreto à revelia, sem, contudo, decretar a automática veracidade da matéria fática aduzida pelo requerente, ante a natureza indisponível que se reveste o erário público, na forma do art. 345, II do Código de Processo Civil.
Dito isso, impulsionando o processo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto, nos termos do art. 369, manifestando-se, ainda, sobre eventual interesse na autocomposição, inclusive, externando positivamente para a designação de audiência de conciliação, tratando-se de providência judicial consentânea ao princípio da primazia da solução consensual, nos termos dos arts. 3°, parágrafos 2° e 3° e 139, inciso V, todos do Código de Processo Civil.
Recordo, ainda, que havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos conclusos para sentença Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000633-30.2008.8.05.0094 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Odair José Dos Santos Advogado: Marcelo Mendonca Teixeira (OAB:BA8229) Advogado: Pedro Pinheiro Teixeira (OAB:BA55563) Reu: Municipio De Ibirapitanga Procurador: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:BA13892) Procurador: Adinaelson Quinto Amparo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000633-30.2008.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ODAIR JOSÉ DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229) REU: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos arts. 183, § 1°, 246, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil, atendo-se o Cartório ao prazo em dobro facultado às manifestações da Fazenda Pública, estabelecido no art. 183, caput, todos do Código de Processo Civil.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos conclusos para sentença Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2020 20:53
Conclusos para despacho
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26/12/2019 18:41
Devolvidos os autos
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12/11/2019 16:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/09/2019 09:39
Ato ordinatório
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29/08/2019 13:15
Ato ordinatório
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08/02/2019 10:19
DECURSO DE PRAZO
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08/02/2019 10:19
DECURSO DE PRAZO
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08/02/2019 10:16
DECURSO DE PRAZO
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08/02/2019 10:16
DECURSO DE PRAZO
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17/10/2017 12:11
REMESSA
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09/04/2014 15:39
RECEBIMENTO
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02/01/2014 14:21
CONCLUSÃO
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17/12/2013 09:41
RECEBIMENTO
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18/11/2013 09:26
CONCLUSÃO
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18/10/2013 10:23
MANDADO
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15/10/2013 10:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/11/2010 08:54
REMESSA
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01/12/2009 11:15
CONCLUSÃO
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01/12/2009 11:15
CONCLUSÃO
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25/11/2009 14:53
RECEBIMENTO
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25/11/2009 14:53
RECEBIMENTO
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22/12/2008 10:47
CONCLUSÃO
-
16/12/2008 10:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2008
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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