TJBA - 8000893-66.2020.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000893-66.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Maria Elane Dos Santos Pereira Advogado: Guilherme Cruz Do Nascimento (OAB:BA59614) Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB:BA25590) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Perito Do Juízo: Ricardo Adriano Antonelli Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8000893-66.2020.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELANE DOS SANTOS PEREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 , pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a Intimação da Embargada, por meio de seus advogados, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração apresentado pela parte ré CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, lançado sob o ID de nº 466075215.
Guanambi/Bahia, 01 de outubro de 2024.
Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/06) Marcília Guedes Teixeira da Silva Técnica Judiciária -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000893-66.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Maria Elane Dos Santos Pereira Advogado: Guilherme Cruz Do Nascimento (OAB:BA59614) Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB:BA25590) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Perito Do Juízo: Ricardo Adriano Antonelli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000893-66.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA ELANE DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO (OAB:BA59614), TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS (OAB:BA25590) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582) SENTENÇA Vistos, etc. 1.0 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANO MORAL, E TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que contratou empréstimo pessoal com a Ré, mas ao longo do tempo percebeu que os juros cobrados não se encaixam no permitido pela legislação.
Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos, e, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição, em dobro, do montante descontado além do devido e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida.
A CREFISA S.A contestou, sustentando que não foi indicado valor incontroverso, a regularidade da contratação e o devido cumprimento da sua parte.
Em saneamento, foi nomeado perito contábil para atestar a autenticidade da assinatura apresentada pelos réus.
Laudo pericial apresentado no ID. 190127230. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ausência de indicação de valor incontroverso.
Quanto à alegação de inépcia pelo valor da causa ser líquido, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação do pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como podem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. 2.2 Do mérito.
Superado estes pontos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, que pouco ou nada contribuiriam para o esclarecimento da controvérsia.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser ponderado que o banco requerido, por constituir instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao requerido o múnus de comprovar a regularidade dos juros cobrados nos empréstimos firmados entre as partes (contratos n. 064550009609 e 064550021436).
Entretanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não importa no acolhimento automático de revisão contratual, pois exigível exame do contrato também diante da legislação bancária e da comum.
Assim, deve-se ter em mente que o contrato é um acordo livremente pactuado entre as partes, cientes de todos os termos que o permeiam.
A vinculação, então, ocorre quando a vontade é manifestada livre de qualquer vício como a coação que, por conseguinte, impera a obrigatoriedade do pactuado. É sabido que este princípio deve ser analisado à luz da função social do contrato, consoante o artigo 421 do Código Civil que nos diz "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Frisa-se que não há empréstimo bancário sem o pagamento de juros remuneratórios.
Neste diapasão, a Súmula 596, do STF, estabelece que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras, públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
No mesmo sentido, a Súmula 382, do STJ, dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por outro lado, o C.
STJ, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS sob a sistemática de recursos repetitivos, estabeleceu que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada(art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Com efeito, o entendimento majoritário das turmas do E.
Superior Tribunal de Justiça, em situações nas quais se verifica abusividade no índice cobrado, tomando-se por base a taxa de juros média do mercado financeiro, admite-se a sua revisão, a fim de adequá-la aos parâmetros em uso pelas demais instituições.
Realizada perícia contábil, o expert apontou que "Em ambos contratos periciados (nº 064550009609 e 064550021436) as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo Réu são superiores à taxa média de mercado e também as taxas originalmente contratadas" Por oportuno, ressalto que não há elementos nos autos aptos a se desconsiderar o resultado da perícia.
Assim, a impugnação ao laudo não teve o condão de abalar sua conclusão e apenas traduz o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
No tocante ao pedido de restituição em dobro, o parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ), entendeu que a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Vejamos: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No caso em tela, tratando-se de contratação no ano de 2023, o reembolso deve ocorrer de forma dobrada, de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Além disso, tenho que o pedido indenizatório por danos morais também merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a cobrança de juros acima do contratado pelo Autor, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. À vista disso, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e tendo em consideração a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização, sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a abusividade da taxa de juros estipulada nos contratos de empréstimos firmados entre as partes (contratos n. 064550009609 e 064550021436), devendo ser recalculadas as referidas taxas de modo a observar as taxas médias de mercado, conforme apontado no item 04 do laudo pericial de id. 190127230.
DETERMINAR que parte ré restitua a parte autora os valores cobrados indevidamente, repetidos em dobro, com atualização monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto a maior/efetivo prejuízo, até a data da citação, momento a partir do qual o débito será corrigido, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção) - Sum. 43 do STJ c/c arts. 389, § único, 398 e 405 do CC.
CONDENAR a acionada a compensar a título de danos morais a parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a data da presente sentença, momento a partir do qual esta rubrica do débito dever ser, atualizada, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção) - Sum. 362 do STJ c/c art. 405 do CC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Atribuo ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Em substituição -
03/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000893-66.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Maria Elane Dos Santos Pereira Advogado: Guilherme Cruz Do Nascimento (OAB:BA59614) Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB:BA25590) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Perito Do Juízo: Ricardo Adriano Antonelli Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8000893-66.2020.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELANE DOS SANTOS PEREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo de esclarecimento do perito juntado aos autos, ID nº. 395712285 e ss, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Guanambi (BA), 22 de junho de 2023 Eudálio Santos Mendes Técnico Judiciário (assinatura digital) -
17/09/2024 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELANE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *42.***.*20-98 (AUTOR).
-
17/09/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 16:28
Juntada de informação
-
21/06/2024 09:38
Juntada de informação
-
29/07/2023 21:16
Decorrido prazo de TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS em 18/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:16
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:27
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:00
Juntada de laudo pericial
-
20/06/2023 11:58
Juntada de informação
-
20/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 05:35
Decorrido prazo de GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO em 04/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 05:35
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 04/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 05:35
Decorrido prazo de TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 09:41
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
16/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
12/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:21
Juntada de laudo pericial
-
23/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:07
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:41
Juntada de informação
-
04/03/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2022 15:23
Expedição de Ofício.
-
26/02/2022 03:58
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
26/02/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 12:41
Juntada de informação
-
24/02/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:59
Decorrido prazo de TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS em 02/10/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 17:53
Decorrido prazo de GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 14:10
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
02/11/2020 06:41
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
02/10/2020 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2020 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 10:31
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
08/09/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 09:52
Juntada de informação
-
17/08/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:15
Expedição de Certidão via Sistema.
-
21/05/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002203-81.2011.8.05.0244
Cidelcino Pereira de Azevedo
Municipio de Senhor do Bonfim
Advogado: Everaldo Goncalves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2011 12:54
Processo nº 8173895-76.2022.8.05.0001
Isabela Brasileiro de Jesus
Ceres Brasileiro de Jesus
Advogado: Antonio Angelo da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 13:31
Processo nº 0001134-64.2012.8.05.0216
Jailson dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2012 08:58
Processo nº 8117451-23.2022.8.05.0001
Alexandre Ventim Lemos
Municipio de Salvador
Advogado: Alexandre Ventim Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2022 06:19
Processo nº 8002748-19.2024.8.05.0063
Natan Lima Barreto
Renaldo Lima Barreto
Advogado: Bruna Amancio Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 09:32