TJBA - 0001134-64.2012.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:48
Baixa Definitiva
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04/05/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:26
Juntada de Alvará
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28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001134-64.2012.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Exequente: Jailson Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483) Executado: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Executado: Serasa S.a.
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como Exequente JAILSON DOS SANTOS e como Executada a CLARO S.A.
Da análise ao feito, constata-se que a Executada procedeu com o pagamento da obrigação (ID 383710955).
O Exequente, em ID 456682788, se manifesta em concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará em seu favor.
Nesse sentido, determino a expedição de alvará judicial, em prol do Exequente, para levantamento do quantum depositado em Juízo, devendo o Exequente indicar a conta em que deverá ser procedida a transferência.
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, extingo o feito com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição do alvará, arquive-se. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001134-64.2012.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Exequente: Jailson Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483) Executado: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Executado: Serasa S.a.
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 0001134-64.2012.8.05.0216 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(s):JAILSON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA Réu(s):CLARO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, LARISSA SENTO SÉ ROSSI, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 06/2016 – GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a petição, Id 383710954, e documentos seguintes, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Rio Real (BA), 01 de agosto de 2024 Carlos Dantas Técnico Judiciário - cadastro: 501.918-4 -
27/09/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 22:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 03:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/08/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/08/2024 03:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2021 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 11:32
Conclusos para decisão
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06/12/2017 13:19
Juntada de Certidão
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12/06/2017 12:18
CONCLUSÃO
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29/09/2016 08:59
RECEBIMENTO
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25/08/2016 11:06
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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22/08/2016 13:29
PETIÇÃO
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15/06/2016 10:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/06/2016 10:58
DOCUMENTO
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04/02/2015 10:15
MERO EXPEDIENTE
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06/11/2013 10:15
PETIÇÃO
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18/09/2013 10:13
PETIÇÃO
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04/09/2013 11:43
LIMINAR
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22/11/2012 10:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/09/2012 13:02
PETIÇÃO
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12/09/2012 13:01
DOCUMENTO
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10/09/2012 13:00
DOCUMENTO
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28/08/2012 13:10
LIMINAR
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24/08/2012 11:22
PETIÇÃO
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17/08/2012 09:09
CONCLUSÃO
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17/08/2012 08:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2012
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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