TJBA - 8003112-41.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:26
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8003112-41.2020.8.05.0027 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Adailton Almeida De Jesus Advogado: Diego Alberto Soares De Lima (OAB:BA50178) Requerente: Gilze Pereira Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8003112-41.2020.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: ADAILTON ALMEIDA DE JESUS Endereço: RUA GENÉSIO MOREIRA, SN, CASA, CENTRO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 REQUERIDO: Nome: GILZE PEREIRA ALMEIDA Endereço: RUA GENÉSIO MOREIRA, SN, CASA, CENTRO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ADAILTON ALMEIDA DE JESUS em face de GILZE PEREIRA ALMEIDA.
Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão. 1 – Diante do exposto, EXTINGO o processo em razão do abandono e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2 – Tendo em vista o deferimento da gratuidade, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:42
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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06/11/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 14:29
Expedição de intimação.
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21/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:15
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/02/2021 11:42
Expedição de intimação via Sistema.
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16/12/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:44
Conclusos para despacho
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18/08/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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