TJBA - 8000147-57.2023.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 16:00
Expedição de intimação.
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16/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:00
Expedição de intimação.
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16/04/2025 09:10
Juntada de informação
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15/04/2025 09:43
Expedição de intimação.
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15/04/2025 09:43
Expedição de Edital.
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10/04/2025 17:06
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000147-57.2023.8.05.0198 Interdição/curatela Jurisdição: Planalto Requerente: Dinalva Souza De Carvalho Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:BA61770) Requerido: Cleiton Santos Prates Curador: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238) Curador: Ligia Costa Moitinho Botelho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000147-57.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: DINALVA SOUZA DE CARVALHO Advogado(s): JULIANA DE JESUS SILVA (OAB:BA61770) REQUERIDO: CLEITON SANTOS PRATES Advogado(s): SENTENÇA DINALVA SOUZA DE CARVALHO, devidamente qualificada na inicial, requereu a interdição e sua nomeação como curadora do seu neto CLEITON SANTOS PRATES, aduzindo, em síntese, que este é portador de Retardo Mental Moderado, desde nascimento, e apresenta sequelas cognitivas contínuas e permanentes, dificuldade de aprendizagem em relação à leitura, escrita, cálculos matemáticos e lidar com dinheiro, dependendo inteiramente dos cuidados dela.
O pedido foi instruído com os documentos.
A parte autora juntou como documento de comprovação o relatório médico (id.374195349).
Não foi concedida a antecipação de tutela (id. 374252612).
Foi apresentada a contestação pela curadora especial nomeada (id. 416627161).
Laudo médico foi juntado (id. 432421096).
Relatório de Estudo Social foram realizado e juntado (id. 424113972).
Não houve impugnação do laudo médico, nem do relatório de estudo social pelas partes.
Em parecer, a Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos arguidos em sede exordial. É o breve relatório.
MÉRITO O Código Civil em seu artigo 1.767, inciso I, prescreve que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No mesmo sentido, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela, acrescentando que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa no parágrafo 3°, do artigo 1.775 do Código Civil.
A incapacidade do interditando para manifestar a sua vontade e praticar os atos da vida civil é extraída do conjunto probatório acostado aos autos, a exemplo do relatório social e dos laudos médicos, que confirmam que ele é portador de enfermidade mental de 10 F71.0, apresentando retardo mental moderado, não apresentando o discernimento necessário para praticar os atos da vida civil.
De acordo com os relatórios sociais, apesar das dificuldades, a progenitora vem cuidando satisfatoriamente do neto, dentro das suas possibilidades.
Restou demonstrado, ainda, a legitimidade ativa da Autora para exercer o encargo, pois é avó do interditando atendendo-se, assim, às exigências dos artigos 747, do CPC e 1.775, do CC.
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLEITON SANTOS PRATES, nomeando-lhe curadora definitiva DINALVA SOUZA DE CARVALHO, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, representando aquele, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitado.
Como disposto no artigo 1.777 do Código Civil, o interditado, de acordo com as provas colhidas ao longo da instrução e do teor do laudo pericial, está adaptado ao convívio doméstico e está sob constantes cuidados médicos.
Por estas razões, não é necessário recolhê-lo em estabelecimento que o afaste do convívio familiar.
Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º do CPC, expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais para a devida averbação (artigo 9°, inciso III, Código Civil), nos termos do art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Publique-se esta sentença no Diário do Poder Judiciário do TJBA, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição, bem como os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
Após o trânsito, expeça-se o termo de curatela definitiva e intime-se a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 759, da lei processual civil, advertindo-o a observar o que dispõem o artigo 758 do Código de Processo Civil e os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.
Após, arquivar definitivamente com baixa.
Planalto, 25.09.2024 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
26/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Documento_1
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25/09/2024 15:19
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:29
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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02/09/2024 14:42
Expedição de intimação.
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02/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:48
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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05/08/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 22:16
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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12/02/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 16:11
Expedição de intimação.
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19/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 16:11
Expedição de citação.
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19/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 21:53
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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13/01/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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13/01/2024 21:51
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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13/01/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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12/12/2023 10:21
Juntada de Ofício
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24/10/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 09:18
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 09:17
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:10
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada para 14/04/2023 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
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14/04/2023 16:19
Audiência em prosseguimento
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23/03/2023 09:05
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 14/04/2023 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
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23/03/2023 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 08:47
Expedição de intimação.
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21/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 08:47
Expedição de citação.
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16/03/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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