TJBA - 8000135-61.2022.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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14/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:29
Juntada de decisão
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04/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 01:00
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000135-61.2022.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Urandi Autor: Thiago Brito De Souza Porto Advogado: Gilmario Silva Santos (OAB:BA58541) Advogado: Janete Souza Carvalho (OAB:BA62120) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969) Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000135-61.2022.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: THIAGO BRITO DE SOUZA PORTO Advogado(s): GILMARIO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GILMARIO SILVA SANTOS (OAB:BA58541), JANETE SOUZA CARVALHO (OAB:BA62120) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB:RJ185969), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Infere-se da inicial, em síntese, que a parte autora foi negativada indevidamente pela parte ré.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, sustentando a improcedência dos pedidos.
Fundamento e decido.
Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, fica rejeitada já que, consoante o Princípio da Universalidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da CRFB, nenhuma lesão ou simples ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo despicienda a tentativa de resolução administrativa da presente lide.
Inicialmente, importa frisar que a relação que vincula as partes é consumerista exatamente porque a parte autora se enquadra no caput do art. 2º, da Lei nº 8.078/1990, como consumidora, porquanto adquiriu produto ou serviço na qualidade de destinatário final.
A parte ré, por sua vez, constitui-se como fornecedor, em consonância ao art. 3º, caput, do referido diploma legal, uma vez que se organiza para o fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Analisando o conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista e sendo verossímeis as alegações autorais ou constatada a hipossuficiência do consumidor, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Sabe-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor.
Assim, havendo a conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Nessa situação, compete à parte ré a produção judicial de prova em sentido inverso, sendo que, não se desincumbindo de tal ônus, descumpre relevante mister, na forma do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Os argumentos e provas acostadas pela parte ré, por sua vez, não foram suficientes para afirmar o quanto aduzido na inicial.
Desse modo, a parte acionada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, provar eventuais fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), evidenciando, com plena certeza, que não pautou sua conduta, no mundo fenomênico, pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em atenção ao quanto requerido nos pedidos constantes na exordial, considerando a comprovação da restrição (ID183881263), entendo pela procedência do pedido para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, o fato retratado detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Deve-se registrar que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral também é de rigor pelo seu caráter dissuasório, que tem a finalidade de impedir que condutas danosas voltem a acontecer.
A indenização de ordem moral não serve apenas para compensar o sofrimento causado à vítima, mas, sobretudo, possui caráter punitivo e exemplificativo, servindo de desestímulo para a prática de novas condutas semelhantes por parte do ofensor.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816, do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Colhem-se desse julgado os critérios que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa.
Tudo com a devida moderação.
Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) declarar a inexistência do débito objeto da lide e, por consequência, condenar a parte ré a excluir a negativação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), computada até o limite de R$ 2.000,00; 2) condenar a parte ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
29/09/2024 16:05
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JANETE SOUZA CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GILMARIO SILVA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:56
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 04:22
Decorrido prazo de JANETE SOUZA CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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16/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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27/07/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:12
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:12
Expedição de citação.
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18/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 15:35
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 08:04
Decorrido prazo de JANETE SOUZA CARVALHO em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 08:04
Decorrido prazo de GILMARIO SILVA SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 15:16
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 09:08
Expedição de citação.
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09/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 17:56
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2022 14:26
Conclusos para decisão
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28/02/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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