TJBA - 0501395-93.2017.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:23
Expedição de intimação.
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17/02/2025 15:23
Expedição de Alvará.
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17/02/2025 14:50
Desentranhado o documento
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17/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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17/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501395-93.2017.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Barreiras Requerente: Maria Ferreira Dos Santos Advogado: Ingrid De Jesus Ferreira (OAB:BA54590) Requerente: Manoel Batista Lima Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0501395-93.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): INGRID DE JESUS FERREIRA (OAB:BA54590) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS, herdeiros do falecido MAURÍLIO DOS SANTOS LIMA.
Que em razão da sua morte, o mesmo deixou a receber um saldo existente.
Nos autos em tela, foram juntados documentos imprescindíveis para o trâmite e deferimento da demanda.
A matéria não versa sobre a devida intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.858/80 dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
Já o seu artigo 2º dispõe que os saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos sucessores previstos na referida lei.
Ademais, o art. 666 do Código de Processo Civil, assevera que não há necessidade de abertura de inventário para que os Requerentes sejam autorizados a levantar a quantia em comento.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO DE CUJUS.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
CUSTAS AO FINAL.
Com efeito, havendo valores em conta corrente de titularidade do de cujus, proveniente da restituição do Imposto de Renda, e existindo apenas herdeiros maiores e capazes, os quais concordam quanto ao levantamento da quantia, inexiste óbice para o ajuizamento da presente demanda de alvará.
Em relação à gratuidade da justiça, considerando o valor a ser levantado, isto é, R$137.985,77, vai indeferida a benesse.
No entanto, ante a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, possível que o pagamento das custas se dê ao final do processo, para garantir o acesso à Justiça.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*85-05 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando a expedição do alvará competente para que os Requerentes possam levantar os valores depositados em conta corrente, conta poupança, PIS/PASEP, FGTS, benefício social, em qualquer instituição bancária (BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL entre outros) em nome do de cujus MAURÍLIO DOS SANTOS LIMA.
Sem custas.
P.R.I Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
BARREIRAS/BA, 19 de março de 2024.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
25/09/2024 15:10
Expedição de intimação.
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25/09/2024 15:06
Expedição de intimação.
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25/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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15/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:51
Expedição de intimação.
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19/03/2024 17:19
Expedição de despacho.
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19/03/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 10:23
Expedição de despacho.
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18/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 17:04
Expedição de intimação.
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16/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/02/2023 13:15
Expedição de intimação.
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03/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/09/2022 00:00
Mero expediente
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19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2022 00:00
Petição
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13/04/2022 00:00
Documento
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10/01/2022 00:00
Mero expediente
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16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/12/2021 00:00
Petição
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19/11/2021 00:00
Mero expediente
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18/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2021 00:00
Petição
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10/07/2021 00:00
Petição
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02/06/2021 00:00
Documento
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07/05/2021 00:00
Expedição de Ofício
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07/05/2021 00:00
Expedição de Ofício
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07/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/02/2021 00:00
Mero expediente
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27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2019 00:00
Mandado
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07/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/02/2019 00:00
Mandado
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24/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
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24/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
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14/01/2019 00:00
Expedição de Ofício
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14/01/2019 00:00
Expedição de Ofício
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21/09/2018 00:00
Mero expediente
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06/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2018 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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19/12/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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05/12/2017 00:00
Incompetência
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29/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2017 00:00
Mero expediente
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25/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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