TJBA - 8000498-45.2017.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000498-45.2017.8.05.0261 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Tucano Autor: Maria Margarida Jesus Dos Santos Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203) Autor: Marinalva Jesus Dos Santos Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203) Autor: Josefa Jesus Dos Santos Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000498-45.2017.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARIA MARGARIDA JESUS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ARIVALDO DO CARMO SANTANA (OAB:BA30203) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizado por MARIA MARGARIDA JESUS DOS SANTOS, MARINALVA JESUS DOS SANTOS e JOSEFA JESUS DOS SANTOS, em que as partes interessadas postulam a correção de seus assentos de nascimento para corrigir o nome de sua genitora e da avó materna.
Aduzem as partes que os nomes de sua mãe e avó materna estão equivocados.
Onde constam AUREA MARIA DE JESUS e MARIA DE JESUS deveriam constar LAURA MARIA DE JESUS e ANA MARIA DE JESUS. À inicial juntou documentos.
Parecer do Ministério Público, onde opinou pelo deferimento do pedido, para que seja determinada as retificações requeridas pelas partes (ID 411659852). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento especial previsto na Lei de Registros Públicos em seu art. 109.
Na presente hipótese dos autos está comprovado o erro nas certidões de nascimento das requerentes.
Assim entendo que é possível a retificação dos assentamentos para preencher corrigir tais erros.
Nesse sentido, salienta-se que a ação de retificação de registro civil é regida pelo procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que, nestes casos, não há lide, apenas tem por objetivo atender o princípio da verdade real.
Dispõe o Art. 109, da Lei de Registros Públicos que: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original”.
Neste contexto, o pedido dos requerentes encontra respaldo legal, devendo ser acolhido.
Este, aliás, é o posicionamento do Ministério Público, que concluiu que: “Portanto, do simples confronto entre as certidões de inteiro teor do nascimento das autoras e de nascimento de sua genitora se constata claramente o equívoco.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pela procedência do pedido a fim de determinar a retificação do registro civil dos requerentes, bem como a correção dos nomes no Cartório, com fulcro do art. 109 da Lei 6015/73, utilizando os respectivos dados disponíveis, inclusive as informações que forem possíveis de ser coletadas junto ao registro original.”.
Note-se, ainda, que as requerentes apresentaram as certidões de nascimento e de inteiro teor de sua mãe (LAURA MARIA DE JESUS) e de sua avó (ANA MARIA DE JESUS) comprovando a grafia correta dos nomes.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a retificação deduzida na exordial de ID 6201477, para constar na Certidão de Nascimento de MARIA MARGARIDA JESUS DOS SANTOS, MARINALVA JESUS DOS SANTOS e JOSEFA JESUS DOS SANTOS os nomes corretos de sua mãe e avó materna, que são, respectivamente, LAURA MARIA DE JESUS e ANA MARIA DE JESUS.
Confiro força de mandado de intimação e ofício à presente sentença, devendo ser enviada ao Cartório competente, acompanhada de cópia da certidão cuja retificação foi requerida nos autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os mandados e comunicações necessárias para as devidas averbações.
Custas pela interessada.
Suspensa, todavia, a exigibilidade, em virtude de deferir-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
Tucano, Bahia, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
01/10/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:48
Expedição de intimação.
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26/09/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 19:48
Juntada de Petição de Documento1
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21/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:54
Expedição de intimação.
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04/04/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 14:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/10/2022 23:59.
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09/09/2022 11:45
Expedição de intimação.
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09/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2022 14:45
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 13:32
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 12:09
Expedição de intimação.
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15/10/2021 12:09
Expedição de intimação.
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15/10/2021 12:09
Expedição de intimação.
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14/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 19:33
Conclusos para despacho
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02/03/2021 19:31
Juntada de Certidão
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17/01/2021 03:56
Decorrido prazo de ARIVALDO DO CARMO SANTANA em 01/09/2020 23:59:59.
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13/09/2020 01:31
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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05/08/2020 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 22:09
Decorrido prazo de ARIVALDO DO CARMO SANTANA em 27/01/2020 23:59:59.
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20/12/2019 06:42
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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17/12/2019 14:14
Conclusos para decisão
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17/12/2019 14:13
Expedição de intimação via Sistema.
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17/12/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 02:45
Publicado Intimação em 04/12/2019.
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04/12/2019 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 08:29
Expedição de intimação via Sistema.
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03/12/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 09:08
Conclusos para despacho
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01/04/2019 09:08
Juntada de Certidão
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14/10/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2017 00:32
Decorrido prazo de ARIVALDO DO CARMO SANTANA em 25/08/2017 23:59:59.
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05/08/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2017 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2017 10:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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