TJBA - 8002953-25.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:24
Juntada de Alvará
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06/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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17/12/2024 09:16
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/12/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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02/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8002953-25.2024.8.05.0103 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Ilhéus Autor: Andrea Andrade De Souza Mateus Advogado: Marcello Vinicius Santos Bandeira Junior (OAB:BA38889) Reu: Rhaellen Moitinho Alves Reu: Jairo Caldas Duarte Advogado: Renata Durao Machado (OAB:MG123397) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8002953-25.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ANDREA ANDRADE DE SOUZA MATEUS Advogado(s): MARCELLO VINICIUS SANTOS BANDEIRA JUNIOR (OAB:BA38889) REU: RHAELLEN MOITINHO ALVES e outros Advogado(s): DECISÃO Andréa Andrade de Souza Mateus ajuizou Ação de Despejo, com pedido liminar, em face de Rhaellen Moitinho Alves e Jairo Caldas Duarte, todos devidamente qualificados nos autos, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A autora aduz ser proprietária de imóvel residencial localizado na Rua do Cravo, n° 54, 1° andar, Nelson Costa, Ilhéus/Bahia.
Que pactuou contrato de locação com a ré pelo prazo de 12 (doze) meses, com valor mensal de R$ 1.300 (mil e trezentos reais).
Que foi estipulado no instrumento contratual que o pagamento das taxas de água, esgoto, luz e imposto predial são de responsabilidade da ré na vigência do contrato.
Que desde janeiro/2024 a ré não está adimplente, recusando ainda realizar a devolução do imóvel.
Que tomou conhecimento que desde setembro/2023 a ré não paga as despesas com energia elétrica, que alcançam o montante de R$ 2.160,68 (dois mil, cento e sessenta reais e sessenta e oito centavos).
Que notificou a ré, entretanto, não obteve retorno.
Que teve conhecimento por meio de pesquisa nos sistemas judiciais que a ré responde quantidade (que entende ser significativa) de processos, o que demonstraria a conduta da ré em tentar auferir proveito econômico em razão da espera de resposta jurisdicional.
Que o débito em questão é de R$ 6.493,46 (seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos).Requer, em razão de apontado estado de insolvência do devedor e inadimplemento da ré, a concessão da antecipação de tutela de urgência ou deferimento da medida liminar, para que a ré efetue o pagamento do débito ou desocupe o imóvel do prazo de 15 (quinze) dias, bem como que seja determinado o pagamento dos alugueis, taxas e demais documentações que se vencerem no curso do processo.
Recolhidas as custas processuais.
Juntou procuração, documentos e planilha de débito.
Em ID 442555573, o 2º réu integrou voluntariamente à lide, aduzindo que não anuiu ao contrato de locação, na qualidade de fiador.
Afirmou que sua assinatura foi falsificada, razão pela qual não tem qualquer responsabilidade pelo débito apontado na exordial.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos em relação a ele, bem como indenização pelos danos morais.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A Lei n° 8.245/1991, conhecida como “Lei do Inquilinato”, prevê as hipóteses de concessão de liminar nas ações de despejo.
Dentre elas, consta a hipótese de falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação.
Entretanto, para o deferimento da medida independentemente da audiência da parte contrária, é exigido legalmente que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia legal – seja por não ter sido contratada ou pela sua extinção ou pedido de exoneração.
Conforme se depreende do documento de ID 436871535, o contrato indica como garantia a fiança, na pessoa do corréu Jairo Alves Caldas.
Outrossim, não resta suficientemente provada a condição de insolvência do seu fiador, com base nas meras alegações de que sofre execuções fiscais.
Portanto, tais fatos ensejam o afastamento da aplicação do art. 59, § 1°, inc.
IX do referido diploma legal e o consequente indeferimento da medida liminar de despejo.
A autora pleiteia, subsidiariamente, a concessão de tutela antecipada de urgência, apontando preencher os requisitos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese haver certo consenso de que as hipóteses de deferimento da medida liminar na ação de despejo integram rol taxativo, alguns Tribunais têm concedido a tutela antecipada de urgência.
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, assevera em obra sobre o tema, que existe a possibilidade de concessão de tutelas nas ações de despejo desde que o direito do autor esteja em estado de periclitação.
Vejamos: Observada a ressalva anterior de que fora desses casos a evidência, em princípio, não autoriza a tutela antecipada, mister assentar que há casos de direito em estado de periclitação que reclamam a tutela antecipada de segurança e que escapam à letra do artigo 59 da Lei ("in Tutela Antecipada e Locações", 2ª Edição, pág. 134, Ed.
Destaque, Rio de Janeiro, RJ, 1996).
No caso concreto, a autora alega o não pagamento dos aluguéis e acessórios por parte da ré, há mais de 08 (oito) meses.
Por outro lado, constam ações cíveis e criminais tramitando em desfavor da 1ª ré.
Como se não bastasse, o apontado fiador (2º réu) apresenta contestação, afirmando que sua assinatura foi falsificada e que não anuiu ao contrato de locação como fiador.
Embora a comprovação de falsificação da assinatura do fiador dependa de dilação probatória, tal questão suscitada fragiliza a garantia do contrato.
Assim, as alegações da autora são plausíveis e prováveis, restando demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Excepcionalmente, dispenso a caução do locador, haja vista as circunstâncias do caso concreto e a possibilidade de reversibilidade da medida.
Também restou demonstrado o grave risco de dano e urgência da medida, haja vista que, a cada mês, a dívida da locatária aumenta e a autora deixa de retomar a posse direta do imóvel.
Assevero que a tutela de urgência poderá ser revogada, caso a ré apresente comprovante de pagamento dos aluguéis, referente aos últimos 12 meses.
Antes o exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista que presentes os requisitos previstos no art. 300 e ss do CPC, para determinar que a 1ª ré desocupe o imóvel objeto do litígio, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se apresentar comprovantes de pagamento dos aluguéis dos últimos 12 (doze) meses. b) Decorrido o prazo, sem a localização ou desocupação voluntária da ré, expeça-se mandado de despejo, autorizando, desde já, emprego da força policial e arrombamento, caso necessário, nos termos do art. 65 da Lei 8.245/91. c) Cite-se/intime-se a 1ª ré, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), e intime-se o 2º réu, para ambos comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador(a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor(a) na inicial.
Ficam autor(a) e réus cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.
A intimação do autor, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).
A secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação. d) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Comunique-se ao CEJUSC - Cível.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de Pós-Graduação -
30/09/2024 07:46
Recebidos os autos.
-
27/09/2024 12:35
Expedição de citação.
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27/09/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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27/09/2024 11:27
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/12/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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27/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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