TJBA - 8000132-16.2024.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 08:46
Baixa Definitiva
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15/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:32
Decorrido prazo de CLARA HORRANA MAIA DE OLIVEIRA RIOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 10:01
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 08:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000132-16.2024.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Clara Horrana Maia De Oliveira Rios Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000132-16.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLARA HORRANA MAIA DE OLIVEIRA RIOS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CORRENTISTA.
MORA CRED PESS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTO INDEVIDO.
UTILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SALDO NEGATIVO NA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS.
SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
COBRANÇA DE MORA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente Mora Cred Pess não contratada O Juízo a quo improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000032-03.2020.8.05.0049; 8002498-38.2018.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno dos descontos denominados MORA CRED PESS realizado na conta corrente do autor.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que está sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente MORA CRED.
PESS que não reconhece.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora utilizou empréstimos pessoais junto a instituição financeira.
Os extratos bancários colacionados pelo acionante e pelo acionado demonstram tais contratações, que se concretizaram através dos valores creditados e sacados em conta corrente.
Em contrapartida, no momento do débito/pagamento do referido empréstimo não havia saldo positivo que possibilitasse o adimplemento.
Registre-se, que nos termos da súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia “A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.” Nesse sentido, dos elementos probatórios acostados aos autos, é possível constatar que os valores descontados/impugnados correspondem ao pagamento de mora referente as parcelas dos empréstimos contratados e não adimplidas tempestivamente.
Destarte, não há o que falar em ato ilícito da instituição financeira, que realizou descontos na conta bancária da parte acionante em razão da dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do seu direito.
Indevida, pois, qualquer indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ESTORNO DE PRESTAÇÃO MENSAL POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0733192-23.2022.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2023; Data de registro: 05/05/2023) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
18/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 18:38
Conhecido o recurso de CLARA HORRANA MAIA DE OLIVEIRA RIOS - CPF: *76.***.*44-04 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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