TJBA - 8002046-13.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:03
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 14:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/10/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
20/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:04
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 20:24
Decorrido prazo de LUDMILLA CANDIDA COELHO em 28/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 20:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 18:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/01/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 18:56
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/01/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 18:55
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/01/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
12/12/2023 13:54
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002046-13.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Adenilda Bonfim Oliveira Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:GO35806) Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:BA46850) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002046-13.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ADENILDA BONFIM OLIVEIRA Advogado(s): LUDMILLA CANDIDA COELHO (OAB:GO35806), MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA46850) REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO ADENILDA BONFIM OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos.
Aduz, em suma, que “foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido negativado em razão de um suposto débito contraído com a requerida no valor de R$ 1.362,90 (hum mil trezentos e sessenta e dois reais e noventa centavos).
Ocorre Excelência que a requerente é trabalhadora rural, reside na zona rural do Município de Jaguaquara e desconhece veementemente qualquer vínculo jurídico com a requerida.
Vale ressaltar que na cidade em que reside, sequer possui tal empresa.
A Autora é uma cidadã honesta que cumpre com suas obrigações e necessita de seu nome limpo, vez que se encontra impossibilitada de realizar qualquer negócio jurídico no comércio local.
Insta frisar que a Requerente nunca recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem foi notificada previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo de crédito, vindo a ferir o art. 43, §2º do CDC, caso contrário naquela ocasião poderia tentar de forma administrativa a resolução do caso.
Em virtude do ocorrido, a requerente experimentou a situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais” (SIC).
Delineando os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes à espécie requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a concessão de liminar determinando que a requerida realize a imediata retirada do nome da autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito; que seja declarada a inexistência da relação entre as partes; a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em decisão de ID n° 218097062, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada.
Na mesma decisão, ainda teria sido informado que a designação da audiência de tentativa de conciliação seria postergada para após a apresentação da contestação, que deveria ser apresentada no prazo de lei, sendo que tal ação não iria culminar em cerceamento de defesa ou inaplicabilidade correta da legislação, podendo as partes, firmar acordo dentro dos autos por meio de propostas peticionadas ou requerimento de homologação de acordo realizado extrajudicialmente.
Em certidão presente no ID n° 230005577, foi informado que teria decorrido o prazo legal, sem ocorrer qualquer tipo de manifestação da parte intimada.
Em decisão presente no ID n° 407823141, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, sendo determinada a intimação das partes, para querendo, se manifestarem nos autos em um prazo de quinze dias, produzindo outras provas além daquelas constantes nos autos.
Em certidão presente no ID n° 413961887, foi informado que teria decorrido o prazo legal, sem ocorrer qualquer tipo de manifestação das partes intimadas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido devidamente citada em ocasiões diversas e tendo sido registrada a sua ciência nos sistemas do PJE, a instituição demandada DACASA FINANCEIRA S/A., deixou escoar os prazos determinados, sem contestar o feito, deixando presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegado pela autora na forma do artigo 344 do CPC/2015.
Sobre o tema da revelia, entre tantas, têm-se a seguinte jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA.
PROCEDÊNCIA.
Mostrando-se plausíveis os fatos alegados pela autora e havendo prova documental que confere verossimilhança às suas alegações, diante da ausência de contestação da ré, presume-se a veracidade dos fatos.
Recurso provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*02-47, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/04/2011)”.
Diante disso, decreto a revelia da DACASA FINANCEIRA S/A.
Superado este ponto, verifica-se que a lide trata de uma típica relação de consumo, na qual a instituição requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte do Réu, falha na prestação de serviços com relação a negativação realizada pela instituição requerida, por conta de contratos e serviços que a parte Autora alega não ter celebrado.
Pois bem.
Após a meticulosa análise dos fólios, mormente a ausência do contrato que deveria ter sido juntado pela instituição requerida a fim de comprovar a legitimidade de suas condutas, uma vez que a lide versa, primordialmente, de relação contratual, vê-se frustrada a alegação de ilicitude dos seus atos, como também a falha na prestação dos serviços oferecidos pela mesma.
Sendo assim, não há o que falar em falta de responsabilidade por parte da demandada, uma vez que a requerida sequer trouxe aos autos, documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não tendo o que falar em realização contratual firmada entre os mesmos, o que nos faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Eis o trato jurisprudencial em situações similares: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO NÃO CONTRATADO PELA PARTE - NEGATIVAÇÃO DO NOME NO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO Restando declarada a inexistência do débito, a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais que, nesse caso, prescinde de prova (in re ipsa).
In casu, o quantum fixado a título de compensação pelos danos morais deve ser mantido posto que devidamente observados os aspectos objetivos e subjetivos do caso concreto, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08000282120208120002 MS 0800028-21.2020.8.12.0002, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020)” Assim, resta caracterizada a ilicitude da realização da negativação do nome da autora pela requerente, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais ocasionados, caindo perfeitamente os termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º […] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida DACASA FINANCEIRA S.A a indenizar a autora ADENILDA BONFIM OLIVEIRA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença, bem como determino que seja declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, devendo ser realizada a definitiva exclusão dos dados da requerente do cadastro de maus pagadores.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
30/10/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 15:44
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 05:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:09
Decorrido prazo de LUDMILLA CANDIDA COELHO em 29/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de LUDMILLA CANDIDA COELHO em 29/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:13
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/10/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/09/2023 11:07
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 11:31
Expedição de citação.
-
10/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 04:29
Decorrido prazo de LUDMILLA CANDIDA COELHO em 24/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 16:43
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
21/08/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
-
21/08/2022 12:43
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
21/08/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
-
28/07/2022 10:26
Expedição de citação.
-
28/07/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2022 21:08
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8073156-66.2020.8.05.0001
Zenildo Almeida de Jesus Junior
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2020 21:58
Processo nº 0346454-93.2013.8.05.0001
Banco Pan S.A
Joao Paulo dos Santos
Advogado: Fabian Tourinho Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2023 16:27
Processo nº 0100124-90.2011.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Embage Empresa Bahiana de Armazens Gerai...
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2011 14:46
Processo nº 0700012-06.2012.8.05.0141
Aelson Nery Santos
Municipio de Apuarema
Advogado: Erick Menezes de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 13:15
Processo nº 8063687-93.2020.8.05.0001
Rosilene de Jesus
Municipio de Salvador
Advogado: Matheus de Oliveira Pedreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2020 15:38