TJBA - 0574612-72.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 06:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 06:41
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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31/03/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 04:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JESSE CAMPOS DE MIRANDA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:14
Cominicação eletrônica
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28/01/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:09
Não conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO)
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08/01/2025 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:22
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:37
Cominicação eletrônica
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14/10/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:14
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0574612-72.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jesse Campos De Miranda Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Representante: Representação Crefisa/adobe/crefisa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574612-72.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A) APELADO:JESSE CAMPOS DE MIRANDA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL mk4 DECISÃO Trata-se de Apelação interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença de Id nº 69526222, em que a MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, na Ação Revisional, ajuizada por JESSE CAMPOS DE MIRANDA por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra o Apelante, julgou em parte procedentes os pedidos iniciais, com dispositivo assim redigido: “
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que DETERMINO que a taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos de repactuação sub judice limite-se à taxa média de mercado praticada à época da primeva contratação, isto é, 2,72% (-) para o contrato de nº 062500023412; e 2,82% (-) para o contrato de nº 062500023656, ambas as taxas apuradas pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie, excluindo-se do seu cálculo a capitalização, devendo o reembolso simples a ser apurado em sede de liquidação.
Deverá o Réu, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte Autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de modo simples, como acima fundamentado.
Sobre os honorários advocatícios, haja vista a sucumbência mínima do Autor em seus pedidos, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem pagos pelo Réu e haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC).” O demandado, ora apelante, opôs embargos de declaração, não acolhidos, conforme decisão constante do Id nº 69526229.
Insatisfeito, apela a Instituição ré, requerendo a reforma da sentença, aduzindo em suma: que os juros remuneratórios pactuados são legais, não havendo abusividade; que não há limitação a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas serem livremente pactuadas; que ausentes os requisitos para análise do contrato pelo Poder Judiciário; que incabível a utilização da taxa média de mercado para aferir eventual abusividade; que a taxa de juros cobrada pela recorrente não pode ser considerada abusiva, já que livremente acordada entre as partes; que o apelado não comprovou, conforme lhe competia, que houve cobrança indevida, portanto, deve ser afastada a condenação da ré ao pagamento de restituição de valores.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas, por intermédio da Defensoria Pública Estadual que pugna pelo desprovimento do recurso com a condenação do apelante/requerido ao pagamento de honorários recursais que devem ser revestidos em favor da Defensoria Pública Estadual. É o relatório.
Decido.
A irresignação comporta julgamento monocrático.
O art. 932, inciso IV, alínea “a” e “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) Na espécie, a sentença recorrida, julgou em parte procedente os pedidos iniciais para adequar a taxa de juros remuneratórios, pactuadas, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da avença, estando, portanto, em conformidade ao entendimento da Sumula nº 13, deste Tribunal de Justiça, aprovada na Sessão do dia 24 de abril de 2014 da Seção Cível de Direito Público, e publicada no Diário de Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 02, 03 e 07 de outubro de 2014 e do entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no RESP N. 1.061.530 – RS, julgado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: Sumula 13, do TJBA: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” E, o acórdão referenciado fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) No caso em tela, consultando os autos observa-se flagrante abusividade quanto aos juros remuneratórios previstos nos contratos nº 062500023412 (Id nº 69526101) e nº 062500023656, celebrados entre as partes, estipulados em 22,00% a.m e 987,22% a.a., incrementando excessivamente o saldo devedor do apelado.
No caso a Magistrada singular declarou a ilegalidade dos juros remuneratórios, e determinou ao banco réu, ora apelante, adequar os juros contratados ao patamar de “2,72% (-) para o contrato de nº 062500023412; e 2,82% (-) para o contrato de nº 062500023656”, em observância a taxa média de mercado da época.
Consigno-se que a taxa média de mercado não é um parâmetro estanque que deve ser aplicado em todos os contratos.
Esse é apenas um importante critério para verificar se a taxa aplicada é excessiva, de modo que nada obsta que o magistrado se valha de outros critérios que melhor atenda às peculiaridades do caso concreto.
A taxa média de mercado também vem sendo utilizada como parâmetro por nossos tribunais pátrios: “APLICAÇÃO DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação.
Limitação dos juros pela taxa média do mercado.
Sentença mantida.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Estando prevista cobrança de comissão de permanência, é possível sua incidência, pois a cláusula que prevê a sua cobrança não é potestativa ou abusiva (Súmula 30 do STJ), sendo lícita, se for cobrada segundo a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas nº 294 e 296, do STJ), e/ou encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos da Súmula 30 do STJ, calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato....
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DEMAIS TARIFAS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, do CPC , é válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996).
Em relação aos contratos posteriores a 30/4/2008, as instituições financeiras não podem repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já será remunerado pelos encargos cobrados do cliente.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-64, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019). (grifei) Registre-se, que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos.
Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, da divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres são segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).
Assim, em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação, configurando, portanto, abusividade em sua cobrança, devendo, pois ser mantida a sentença que adequou os juros remuneratórios de acordo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da pactuação.
Da Repetição de Indébito.
No que se refere à devolução dos valores cobrados em excesso, aplica-se o art. 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento no EAREsp 600.663/RS, publicado em 30/03/2021, reconheceu a ausência de necessidade de comprovação do elemento subjetivo volitivo do agente que cobrou o valor indevido, sendo cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, cuja aplicação restou modulada para cobranças ocorridas após a publicação do julgado.
Confira-se o paradigma do STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifei) Desse modo, é devida a restituição simples das parcelas debitadas mensalmente até 03/2021, devendo ocorrer, todavia, a restituição em dobro, dos descontos realizados após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS.
Logo, deve a instituição financeira realizar o recalculo do contrato, nos termos da sentença ora hostilizada e mantida nesse órgão ad quem.
Como se vê, a sentença hostilizada está em conformidade com a tese firmada no REsp nº 1.061.530 – RS e, na Sumula 13, deste Tribunal de Justiça.
Por fim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da condenação para 20% do valor da condenação que deverá ser revestidos em favor da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL perante a conta do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), nos termos do pedido contrarrecursal de Id nº 69526242.
Conclusão: Pelo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados.
Após o trânsito em julgado da r. decisão, certifique-se, e dê-se baixa definitiva dos autos com a remessa ao Juízo de Origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/09/2024 15:45
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
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17/09/2024 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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