TJBA - 0311998-88.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0311998-88.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325-A) Apelado: Jorge Ricardo Teixeira Santos Advogado: Thais Emerenciano Fontenelle (OAB:BA31113-A) Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311998-88.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325-A) APELADO: JORGE RICARDO TEIXEIRA SANTOS Advogado(s): THAIS EMERENCIANO FONTENELLE (OAB:BA31113-A), LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB:BA7730-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 67700933) interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL MULTICARTEIRA, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Tema 28) (ID 66586915).
A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 70026057. É o relatório.
Ao exame dos autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, no que se refere ao Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Especial é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (vigência) […] I – negar seguimento:(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (vigência) […] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Consoante jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o manejo do Agravo em Recurso Especial do art. 1.042, do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Ritos, configura erro grosseiro.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (RE 1.043.313/RS). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 3.
A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015 configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do § 2º do mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 4.
Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou representativos de controvérsia, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.237/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (destaquei) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 26 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
15/03/2024 09:35
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JORGE RICARDO TEIXEIRA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/02/2024 03:32
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 11:51
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2024 07:14
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2024 00:09
Deliberado em sessão - julgado
-
24/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:50
Incluído em pauta para 05/02/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
23/01/2024 11:42
Solicitado dia de julgamento
-
27/09/2023 09:40
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de JORGE RICARDO TEIXEIRA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:02
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 02:49
Decorrido prazo de JORGE RICARDO TEIXEIRA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
27/04/2023 16:40
Conclusos #Não preenchido#
-
27/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
23/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:54
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2023 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005091-27.2022.8.05.0105
Sinesio Gabriel dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2022 11:48
Processo nº 8031246-54.2023.8.05.0001
Diego Hortolani Habib
Prefeitura Municipal do Salvador
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2023 13:23
Processo nº 8183403-46.2022.8.05.0001
Fatima Valeriana de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2023 08:11
Processo nº 8183403-46.2022.8.05.0001
Fatima Valeriana de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2022 12:16
Processo nº 8000394-65.2017.8.05.0063
Maria Luiza Almeida Santana
Advogado: Pedro Cedraz Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2017 13:09