TJBA - 0089392-50.2011.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0089392-50.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Delorme Taylor De Oliveira Tourinho Advogado: Daniel Souza Tourinho (OAB:BA17408) Interessado: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193) Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0089392-50.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DELORME TAYLOR DE OLIVEIRA TOURINHO Advogado(s): DANIEL SOUZA TOURINHO (OAB:BA17408) INTERESSADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), LEANDRO COELHO DINIZ (OAB:BA19802) DESPACHO Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para decisão com vistas ao impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
03/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 05:08
Decorrido prazo de DELORME TAYLOR DE OLIVEIRA TOURINHO em 07/04/2022 23:59.
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28/02/2022 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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28/02/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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28/02/2022 18:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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28/02/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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17/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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09/09/2021 02:47
Devolvidos os autos
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10/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/09/2020 00:00
Reativação
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29/01/2018 00:00
Recebimento
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29/01/2018 00:00
Petição
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29/01/2018 00:00
Recebimento
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24/07/2017 00:00
Petição
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24/07/2017 00:00
Recebimento
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01/09/2016 00:00
Recebimento
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01/09/2016 00:00
Petição
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29/08/2016 00:00
Remessa
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06/11/2015 00:00
Recebimento
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26/10/2015 00:00
Baixa Definitiva
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26/10/2015 00:00
Definitivo
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26/10/2015 00:00
Expedição de documento
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22/09/2015 00:00
Recebimento
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21/09/2015 00:00
Publicação
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17/08/2015 00:00
Mero expediente
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25/10/2013 00:00
Expedição de documento
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25/10/2013 00:00
Petição
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23/10/2013 00:00
Expedição de documento
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23/10/2013 00:00
Publicação
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08/10/2013 00:00
Mero expediente
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26/09/2013 00:00
Expedição de documento
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25/09/2013 00:00
Expedição de documento
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19/09/2013 00:00
Recebimento
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19/09/2013 00:00
Petição
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16/09/2013 00:00
Recebimento
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13/09/2013 00:00
Publicação
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04/09/2013 00:00
Mero expediente
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03/09/2013 00:00
Petição
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02/09/2013 00:00
Recebimento
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02/09/2013 00:00
Publicação
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14/08/2013 00:00
Mero expediente
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20/04/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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20/04/2012 00:00
Petição
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08/02/2012 00:00
Recebimento
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25/01/2012 00:00
Recebimento
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23/01/2012 00:00
Publicação
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29/12/2011 00:00
Mero expediente
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12/12/2011 00:00
Petição
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18/10/2011 16:00
Recebimento
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03/10/2011 14:54
Conclusão
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28/09/2011 17:19
Protocolo de Petição
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20/09/2011 15:13
Entrega em carga/vista
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13/09/2011 14:50
Conclusão
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13/09/2011 12:21
Protocolo de Petição
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08/09/2011 11:09
Petição
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06/09/2011 16:07
Protocolo de Petição
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05/09/2011 15:41
Petição
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05/09/2011 15:27
Protocolo de Petição
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01/09/2011 11:19
Recebimento
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26/08/2011 11:21
Remessa
-
26/08/2011 11:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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