TJBA - 8037076-67.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:33
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de MS_ 8037076_67.2024.8.05.0000
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21/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:14
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8037076-67.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Sergio De Oliveira Gomes Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037076-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTÔNIO SÉRGIO DE OLIVEIRA GOMES contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos de inatividade.
Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Em suas razões iniciais, aduz que “Trata-se o presente mandamus, de ação constitucional para, o Impetrante, socorrer-se ao Judiciário em razão de reconhecido cerceamento de direito contra si imposto pela Autoridade Coatora devido a falta de motivação e fundamentação do ato administrativo que determinou o não pagamento ao Impetrante de sua Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no percentual máximo do posto/graduação imediatamente superior quando de sua inativação, tornando-o nulo, atribuível ao Impetrante de ter o direito a perceber a Gratificação CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a partir de sua inatividade.” Dessa maneira, requer que concessão do benefício da justiça gratuita, “A concessão da liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III da Lei n.° 12.016/2009 combinada com art. 5° da Constituição Federal e Súmula 729 do STF para que, imediatamente, a Autoridade Coatora, PAGUE ao Impetrante a GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), consoante acima esposado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Eminente Juízo;” Ao final, requer que “Finalmente, requer a concessão definitiva da segurança, para reconhecer o Direito do Impetrante ao recebimento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da sua inatividade;” Proferido despacho de ID 63532596, nos seguintes termos: “Na hipótese, considerando não haver, nos autos, elementos que façam concluir pela insuficiência de recursos financeiros que impossibilite o Impetrante de arcar com as custas processuais, haja vista a ausência de documentos atuais, intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, através de documentos idôneos e atuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou em igual prazo efetuar o recolhimento das custas.
Ademais, considerando a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, bem como a Nota Técnica PN006/2022 do TJBA e a Nota Técnica nº 008/2022 do TJBA, e ainda, considerando a Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, que tratam sobre as práticas que devem ser adotadas pelo Poder Judiciário para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas, intime-se a impetrante para que, no mesmo prazo, apresente procuração atual, sob pena de indeferimento da inicial.” Custas recolhidas, conforme ID 64452653/ 64452659 e apresentada procuração atual, ID 64452660. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Vale destacar que se aplica ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela, depreende-se que o impetrante almeja a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos de aposentadoria que recebe.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, embora relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, em caso de eventual concessão da segurança, o impetrante fará jus às verbas pleiteadas, a partir da data da impetração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelo impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento.
A propósito, confira-se a redação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Embora a jurisprudência entenda possível relativizar a aplicação do referido dispositivo legal para os casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, esta não é a hipótese dos autos, já que o impetrante, como dito, poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, o deferimento do pleito liminar em destaque poderá acarretar risco à Fazenda Pública, no caso de eventual denegação da segurança, em razão do caráter alimentar das verbas pretendidas.
Por fim, é digno de nota que, embora o teor da Súmula n. 729 do STF permita, a princípio, o deferimento da tutela provisória quando a causa for de natureza previdenciária, a interpretação deste entendimento deve ser restritiva, posto que aqui não está em discussão o próprio recebimento dos proventos de inatividade, e sim o reajuste dos proventos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar requerido.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorridos os referidos prazos, sejam os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros, no prazo de 10 (dez) dias.
Com fundamento nos artigos 188 e 277, do CPC, dá-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 06 -
18/09/2024 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição incidental
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20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA GOMES em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:44
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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