TJBA - 8099682-36.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 23:50
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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19/02/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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24/01/2024 08:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2023 23:59.
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19/01/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8099682-36.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Alberto De Almeida Nunes Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8099682-36.2021.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ALBERTO DE ALMEIDA NUNES SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 136380976), requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
21/11/2023 15:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:17
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/11/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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02/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8099682-36.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Alberto De Almeida Nunes Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8099682-36.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Bancários, Empréstimo consignado] Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: ALBERTO DE ALMEIDA NUNES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar,no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o extrato do SISBAJUD, que indica o(s) endereço(s) do(s) acionado(s).
Salvador, 17 de abril de 2023.
ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER Técnico Judiciário -
30/10/2023 19:48
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
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22/12/2022 11:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/09/2022 23:59.
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09/11/2022 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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09/11/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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31/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 01:47
Mandado devolvido Negativamente
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29/06/2022 04:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 15:01
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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23/06/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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13/06/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 18:29
Conclusos para despacho
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10/06/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 05:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/06/2022 23:59.
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29/05/2022 15:18
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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29/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 05:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/04/2022 23:59.
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25/03/2022 14:59
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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25/03/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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18/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
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02/02/2022 01:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2022 23:59.
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14/01/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 11:03
Publicado Despacho em 10/12/2021.
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12/12/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 20:13
Conclusos para despacho
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28/10/2021 03:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/10/2021 23:59.
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20/09/2021 11:38
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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20/09/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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16/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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09/09/2021 16:52
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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