TJBA - 0115008-37.2005.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0115008-37.2005.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Associacao Beneficente Dos Sargentos, Subtenentes E Oficiais Da Policia Militar Da Bahia Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Marcio Antonio Rocha Lopes (OAB:BA23926) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0115008-37.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DA BAHIA Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), MARCIO ANTONIO ROCHA LOPES (OAB:BA23926) DECISÃO Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, já qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, referente ao IPTU e TRSD dos exercícios de 2001/2002/2003 do imóvel de inscrição nº 00564628-6, localizado na Av.
Centenário, S/N, Garcia, CEP 40100-180.
Aduz a sua imunidade tributária, uma vez que se enquadra no conceito de assistência social do art. 150, VI, “c” da CF, com ratificação na decisão do processo nº 0153491-68.2007.8.05.0001, proferida pela 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Sustenta, também, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que ficou inerte entre os períodos de 2013 até 2022, não tendo a Fazenda Pública se manifestado nos autos.
Pugna, portanto, pela extinção da presente Execução Fiscal, com liberação dos valores bloqueados e condenação do Município em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débitos provenientes do IPTU e TRSD dos exercícios de 2001/2002/2003 do imóvel de inscrição nº 00564628-6.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, petição idêntica à desta exceção de pré-executividade foi juntada aos autos, ao ID 420107508, com decisão de ID 428246622 deixando de conhecê-la, determinando o prosseguimento normal da Execução Fiscal.
Dessa forma, como a exceção de pré-executividade analisada nesta decisão possui questão já decidida em exceção de pré-executividade anterior, verifica-se, portanto, a ocorrência da coisa julgada.
O Código de Processo Civil aduz o seguinte acerca do tema: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Não havendo modificação no estado de fato ou de direito, não cabe, portanto, reanálise de decisão já discutida nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 8.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 734/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – A decisão tomada em sede de exceção de pré-executividade tem o condão de formar coisa julgada material.
II – A formação de coisa julgada material sobre o tema inviabiliza a utilização de reclamação – que não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória –, incidindo a Súmula 734 do STF.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 13335 CE, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013) (grifos nossos) Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de agosto de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
19/05/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2022 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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15/05/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 10:44
Comunicação eletrônica
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10/05/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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12/04/2022 14:45
Devolvidos os autos
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18/10/2021 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/03/2013 00:00
Publicação
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07/03/2013 00:00
Mero expediente
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17/01/2013 00:00
Recebimento
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11/12/2012 00:00
Remessa
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05/12/2012 00:00
Mero expediente
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25/10/2012 00:00
Recebimento
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25/10/2012 00:00
Remessa
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26/09/2011 15:34
Remessa
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19/10/2009 11:46
Conclusão
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09/10/2009 10:52
Protocolo de Petição
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05/10/2009 10:43
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2005
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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