TJBA - 8000486-07.2023.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:37
Juntada de despacho
-
25/03/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000486-07.2023.8.05.0007 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Diego Chagas Do Nascimento Advogado: Francisco De Santana Lima Junior (OAB:BA69728-A) Recorrente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Fernanda Kelly Lima Freire (OAB:SE8110-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000486-07.2023.8.05.0007 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), FERNANDA KELLY LIMA FREIRE (OAB:SE8110-A) RECORRIDO: DIEGO CHAGAS DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR (OAB:BA69728-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA RECUSADA.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que tentou efetuar uma compra, contudo, a mesma não foi autorizada.
Em contato com a acionada, recebeu a informação que seu limite de crédito havia sido reduzido.
Que foi submetida a uma situação vexatória, vez que sua compra foi recusada por redução unilateral do seu limite de crédito.
O Juízo a quo em sentença: Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização única, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, bem como para confirmar a tutela de urgência deferida.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Rejeito as preliminares suscitadas, reiteradas na peça recursal, pelos próprios fundamentos contidos na sentença impugnada.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000399-18.2021.8.05.0267; 8000807-65.2021.8.05.0119; 8000526-30.2020.8.05.0189.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Da análise dos autos, verifico que a acionante comprova que sua compra não foi autorizada e que houve a redução do limite de seu cartão de crédito, porém, o banco não demonstrou que houve prévia informação acerca disto.
A exigência de prévia informação ao consumidor para alteração dos limites do cartão de crédito decorre de uma exigência do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e, também das normas do Banco Central do Brasil.
Decerto a recorrente passou por situação vexatória e constrangedora ao ser surpreendida pela negativa ao tentar adquirir produtos de consumo, o que extrapola o mero aborrecimento vivenciado em situações do cotidiano.
Assim, verifico que a falha do banco na prestação do serviço, mostra-se abusiva sua conduta.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Cotejando as normas contratuais e decisões judiciais, é possível verificar que o banco acionado tem liberdade de alterar o limite do cartão de crédito de seu correntista, porque e trata de análise de crédito, realizada de forma dinâmica.
Entretanto, tanto como dispõem os julgados e também a própria cláusula contratual trazida pela acionada, é dever da instituição bancária comunicar previamente ao consumidor acerca do cancelamento/suspensão/redução de limite de crédito, o que não restou demonstrado ter ocorrido.
Ocorre que não houve qualquer notificação por parte da ré sobre redução do limite do cartão e/ou bloqueio do cartão.
Desta forma, constata-se em virtude da redução unilateral e não comunicada previamente a violação ao dever de INFORMAÇÃO, princípio fundamental do CDC, corolário do princípio da transparência, desatendendo o artigo 6º, III DO CDC.
Portanto, de se reconhecer a existência de danos morais nos fatos narrados na inicial visto não ter havido comunicação prévia ao consumidor da redução do limite de crédito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO AO CONSUMIDOR.
Alteração do limite que deveria ter sido comunicada previamente, com tempo hábil para ciência da redução.
Situação vexatória e constrangedora vivenciada, comprovada a culpa do fornecedor de serviços.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10037794920218260441 SP 1003779-49.2021.8.26.0441, Relator: Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, Data de Julgamento: 31/05/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 31/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DE LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR - BLOQUEIO DO CARTÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. É devida indenização por danos morais, se a prova documental carreada aos autos indica a falha na prestação de serviço, decorrente da redução do limite do cartão de crédito, sem prévio aviso ao consumidor, com bloqueio indevido do cartão.
V.V.: 1.
O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 2.
Tratando os autos de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral, o que não ocorreu in casu. (TJ-MG - AC: 10000220269492001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) Recurso inominado.
Consumidor.
Redução de limite de cartão de crédito sem prévio aviso.
Comunicação feita em fatura emitida um dia antes da compra realizada pela autora.
Ausência de tempo hábil para ciência da redução.
Cláusula contratual que prevê notificação com antecedência de trinta dias.
Danos morais caracterizados.
Sentença reformada.
Provimento do recurso. (TJ-SP - RI: 10088399320208260099 SP 1008839-93.2020.8.26.0099, Relator: Leonardo Manso Vicentin, Data de Julgamento: 05/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/04/2022) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
31/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/04/2024 00:18
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2024 04:37
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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09/12/2023 11:29
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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09/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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04/12/2023 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:24
Expedição de citação.
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17/11/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 09:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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18/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2023 13:17
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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06/09/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:23
Expedição de citação.
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30/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:14
Expedição de intimação.
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30/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 09:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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26/08/2023 17:25
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 14:59
Expedição de intimação.
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24/08/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 11:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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