TJBA - 0300060-10.2018.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0300060-10.2018.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Joelma Da Silva Santos Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138) Interessado: Municipio De Boa Vista Do Tupim Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300060-10.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: JOELMA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença.
Impugnação juntada pela parte executada alegando excesso de execução (ID n. 220868287).
A exequente se manifestou de ID n. 456582663 aduziu a ausência de memorial de cálculos detalhados e pugnou pelo prosseguimento do feito com rejeição da impugnação e homologação dos cálculos. É o relatório.
Decido.
Nos autos, verifica-se que o executado não apresentou memorial de cálculos junto aos embargos.
Conforme disposto no artigo 917, §4º, inciso II, do CPC, o juízo não examinará alegação de excesso de execução sem que tenha sido juntado demonstrativo de cálculos.
No entanto, verifica-se que existe matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, razão pela qual o seu exame de ofício não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 235, REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010). É imprescindível destacar que o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 2015, das ADI’s nº 4.357 e 4.425.
As ações trataram da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios.
O referido julgamento reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei nº 9.494/97, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das mencionadas ADI’s para manter o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios até o dia 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE).
Tendo em vista que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente, a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI’s nº 4.357 e 4.425 se limitou à pertinência lógica do art. 100, § 12, da CF, estando relacionada ao segundo momento de incidência de atualização monetária acima mencionado.
Em julgamento de caso concreto pelo próprio STF, no RE 870.947/SE, o critério de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, retornou àquela Suprema Corte, ao argumento de que o citado dispositivo legal não restou declarado inconstitucional em sua totalidade quando do julgamento das ADI’s nº 4.357 e 4.425 e que diversos tribunais locais estenderam a decisão do STF nas citadas ADI’s de modo a abarcar também a atualização das condenações, referente ao processo de conhecimento, e não apenas à inscrição do crédito em precatórios e seu pagamento.
Por esse motivo o STF reconheceu a repercussão geral no RE 870.947/SE (Tema 810), de modo a orientar o jurisdicionado e uniformizar a aplicação quanto ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante à atualização monetária e incidência de juros na condenação imposta à Fazenda Pública ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão.
Depreende-se, portanto, que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), pelo fato de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se trata de medida adequada para absorver a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Na mesma oportunidade, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, decidiu-se que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Entretanto, importa destacar que foram interpostos embargos de declaração nos quais foi alegada a existência de omissão quanto à necessidade de modulação de efeitos temporais da inconstitucionalidade declarada, tendo-lhes sido deferido efeito suspensivo, consoante decisão publicada em 25/9/2018.
O STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos termos do decisum publicado no DJe de 3/2/2020.
Deve ser ressaltado que o entendimento firmado pelo STF no mencionado RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI 5348, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Dessa forma, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da lei que determinava a aplicação do índice básico de correção monetária da poupança (TR), ausente qualquer modulação sobre a incidência dos efeitos da retirada dessa norma do ordenamento jurídico, não há dúvidas de que esse fator de correção deveria ser superado e ceder lugar ao IPCA-E.
A conclusão também se aplicaria aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.
Observe-se, ainda, que o STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 176), decidiu que os juros e os índices de correção monetária se renovam periodicamente, posto que são obrigações de trato sucessivo.
Desse modo, aplicam-se imediatamente a todos os processos, inclusive aos que estiverem acobertados pela coisa julgada.
Ocorre que, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º).
Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E e, como juros moratórios, os incidentes nas aplicações da poupança; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 905.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 2.
O tema no 1170 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
No entanto, a questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão do curso dos processos relacionados ao tema aludido. 3.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.
No entanto, a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 3.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-Fda Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhorreflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 3.2.
O Colendo SuperiorTribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (Tema no 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 4.
No caso, a sentença fixou de modo expresso os indexadores a serem aplicados na composição do cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Isso não obstante os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser afastados, nos termos do art. 535, inc.
III, § 4º e § 7º, do CPC.
Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária em relação ao crédito a ser satisfeito em favor da ora recorrida por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 4.1.
Hipótese de relativização dos efeitos da coisa julgada. 5.
Ademais, observa-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 5.1.
Convém destacar que as regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos", bem como que a aludida EC "entra em vigor na data de sua publicação". 5.2.
Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) Diante do exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o trâmite da execução, porém, de ofício, determino que os cálculos devem ter atualização monetária e dos juros moratórios, com base nas seguintes orientações: 1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como IPCA-E como índice de correção monetária, a contar da data do prejuízo, e o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, a partir da data do vencimento de cada parcela; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic.
Transcorrido o prazo recursal, intime(m)-se o(s) exequente(s) para apresentação da planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos desta decisão.
Após, intime-se o executado para manifestação por igual prazo.
Confiro força de mandado.
ITABERABA-BA, 09 de setembro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO ITABERABA/BA, 9 de setembro de 2024. -
09/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 07:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:04
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:08
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/06/2022 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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17/06/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 11:03
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 14:02
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/06/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/06/2018 00:00
Documento
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07/05/2018 00:00
Petição
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05/05/2018 00:00
Publicação
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14/03/2018 00:00
Publicação
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09/03/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Procedência em Parte
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02/02/2018 00:00
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Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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