TJBA - 8000216-91.2015.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:23
Baixa Definitiva
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25/10/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:23
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000216-91.2015.8.05.0191 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Requerido: José Geraldo De Melo Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795) Advogado: Fabiano Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA22395) Requerido: Jeová Jeovanio Da Silva Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795) Advogado: Fabiano Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA22395) Requerido: Marivaldo Da Silva Moreira Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795) Advogado: Fabiano Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA22395) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000216-91.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO REQUERENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) REQUERIDO: JOSÉ GERALDO DE MELO e outros (2) Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795), FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA22395) SENTENÇA Vistos, examinados.
A CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO ajuizou o presente pedido de restauração do processo judicial nº 0002163-06.2007.805.0191 – Ação de Reintegração de Posse por ela proposta em face dos Srs.
GERALDO DE MELO, JOEVÁ JEOVANIO DA SILVA, LUIZA SOARES DA SILVA e MARIVALDO DA SILVA MOREIRA..
Requereu inicialmente, a distribuição desta ação por dependência para o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso-BA em face de acessoriedade com o processo judicial nº 0002163-06.2007 – Ação de Reintegração de Posse, o qual se busca restaurar.
Aduz que quando a ação principal tramitava naquele Juízo não foram localizados por seu respectivo Cartório e, tampouco, no livro de carga no gabinete.
No final pugnou seja julgada PROCEDENTE esta restauração a fim de que a Ação de Reintegração de Posse nº 0002163-06.2007 volte a ser processada para, ao final, ser apreciado o pedido nela formulado, considerando que o feito já se encontrava maduro para julgamento definitivo.
Despacho determinando a citação das partes, e vista para o MP, ID 70722.
Citação das partes, ID 140784.
Despacho determinando a reunião dos processos, com o intuito de evitar decisões conflitantes.
Foi determinada a remessa do feito n. 8000216-91.2015.8.05.0191 (restauração dos autos 0002163-06.2007.8.05.0191), a este juízo da 2ª Vara Cível.
Prolatada sentença que homologou o pedido de desistência do feito com relação a acionada LUIZA, id 229983012.
Na petição de ID 377691157 a Chesf requereu a extinção e arquivamento do presente feito, juntando aos autos sentença proferida nos autos nº Proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, ID 377720538. É o relatório.
DECIDO.
Os autos nº 0002163-06.2007.8.05.0191 cuida de Ação Ordinária de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, o qual requereu inicialmente a parte autora a sua restauração.
No curso da presente demanda, a autora juntou aos autos petição ID 377691157, informando seu desinteresse no prosseguimento da presente Restauração dos Autos, haja vista que foi prolatada sentença procedente pela juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos autos originários (0002163-06.2007.8.05.0191), objeto da presente restauração de autos, sobretudo, cumprindo a prestação jurisdicional neles envolvida.
Ainda, requereu sua extinção e arquivamento.
Destaco que não houve manifestação dos acionados nestes autos, embora devidamente citados.
Diante disso, quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional, por não mais necessitar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito, ou por tornar-se esse desnecessário, perde a ação o seu objeto, impondo-se a extinção do feito em razão da falta de interesse superveniente.
O interesse processual constitui um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua ausência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, IV, do Código Processual Civil.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, em decorrência da falta de interesse de agir superveniente, com arrimo nos arts. 17 e 485, inciso VI do Código Processual Civil.
Custas já recolhidas pelo autor.
Por conseguinte, determino o arquivamento do presente feito com baixa no sistema, sem prejuízo de futuro desarquivamento, caso sobrevenha pedido formulado pelas partes interessadas.
Retifique-se a classe processual no sistema PJe.
Publique-se.
Intime-se.
Paulo Afonso, 19 de setembro de 2024.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO Juiz de Direito -
20/09/2024 09:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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19/09/2024 21:33
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 29/08/2024 23:59.
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19/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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31/08/2024 17:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO em 29/08/2024 23:59.
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11/08/2024 05:59
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 07:39
Desentranhado o documento
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07/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:19
Extinto o processo por desistência
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25/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
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20/07/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 04:31
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 05/03/2021 23:59.
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14/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 14:18
Conclusos para decisão
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09/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
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09/02/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 09:28
Conclusos para decisão
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14/04/2020 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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14/04/2020 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 17:10
Decisão de Saneamento e Organização
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27/03/2020 21:16
Juntada de Certidão
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14/10/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 14:40
Conclusos para despacho
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19/12/2016 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2016 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2016 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2016 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2016 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2016 12:05
Conclusos para decisão
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22/09/2015 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2015 01:23
Decorrido prazo de LUIZA SOARES DA SILVA em 11/05/2015 23:59:59.
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11/06/2015 01:19
Decorrido prazo de MARIVALDO DA SILVA MOREIRA em 11/05/2015 23:59:59.
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11/06/2015 01:18
Decorrido prazo de JEOVÁ JEOVANIO DA SILVA em 11/05/2015 23:59:59.
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11/06/2015 01:18
Decorrido prazo de JOSÉ GERALDO DE MELO em 11/05/2015 23:59:59.
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06/05/2015 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2015 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2015 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2015 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2015 11:10
Expedição de citação.
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23/04/2015 11:10
Expedição de citação.
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23/04/2015 11:10
Expedição de citação.
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23/04/2015 11:10
Expedição de citação.
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08/04/2015 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2015 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/03/2015 12:47
Conclusos para decisão
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16/03/2015 02:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2015 13:06
Conclusos para despacho
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10/03/2015 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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