TJBA - 8000168-19.2020.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000168-19.2020.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Cyntia Nascimento Dos Santos De Goes Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000168-19.2020.8.05.0269 Parte Autora: Nome: CYNTIA NASCIMENTO DOS SANTOS DE GOES Endereço: Rua Manoel Rocha Barbosa, 188, Venina Almeida, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, Av.
Edgard Santos, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 DECISÃO Apresentou a parte Exceção de pré-executividade sob os seguinte fundamentos: Violação do art. 537, § 1º, do CPC, desvirtuamento do caráter coercitivo e caracterização do enriquecimento sem causa (instituto da multa diária) e requerimento de limitação da multa diária ao valor da obrigação principal.
Decido.
A exceção apresentada deve ser rejeitada por apresentar matéria já apreciada pelo Juízo (ID 455024420), bem como por se tratar de argumento a ser apreciado em pedido de exceção de pré-executividade, já que é incidente com finalidade específica, destinada ao exercício da defesa de "matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais" (THEODORO JUNIOR.
Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
V.
III, 48. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678), havendo, portanto, verdadeiro incidente processual manifestamente protelatório (art. 80, III, CPC).
Ante o exposto, rejeito a exceção apresentada.
Expeça-se Alvará em favor da parte Autora do valor bloqueado na forma requerida (ID 403394303).
Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias após o decurso do prazo para recurso da presente decisão, arquive-se.
P.I.C.
Uruçuca, 30 de outubro de 2024.
Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
30/10/2024 21:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000168-19.2020.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Cyntia Nascimento Dos Santos De Goes Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000168-19.2020.8.05.0269 Parte Autora: Nome: CYNTIA NASCIMENTO DOS SANTOS DE GOES Endereço: Rua Manoel Rocha Barbosa, 188, Venina Almeida, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, Av.
Edgard Santos, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 DECISÃO Em razão do bloqueio a parte Ré apresentou impugnação (ID 443235649).
Decido.
As questões apresentadas na impugnação já foram objeto de apreciação por este Juízo (ID 377515380), devendo-se apenas acrescentar que não se justifica a redução da multa, tendo em vista que foi estabelecido teto, o qual é objeto de execução.
Outrossim, a intimação para pagamento ocorreu em abril de 2023 e a impugnação somente foi apresentada em 06/05/2024, portanto, em atenção às regras do art. 523 e 525 do CPC, é intempestiva.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 513, c/c art. 918, I, ambos do CPC).
Decorrido o prazo para recurso, libere-se o valor em favor da parte Autora na conta indicada ou a ser indicada, arquivando-se em seguida.
P.I.C.
Uruçuca, 30 de julho de 2024.
Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
25/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:05
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 17:50
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
04/08/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
04/08/2024 17:50
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
04/08/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 07:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 05:57
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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06/08/2023 05:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 03:12
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
04/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 18:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:50
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
28/04/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 02:27
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 03:28
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
09/05/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
09/05/2021 03:27
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
09/05/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
04/05/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 21:18
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59:59.
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31/01/2021 09:26
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
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31/01/2021 04:17
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
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27/01/2021 04:10
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 24/09/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 08:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 27/08/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 19:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/12/2020 17:47
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 14:44
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
28/11/2020 14:44
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
27/11/2020 01:08
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
25/11/2020 08:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2020 09:24
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
14/11/2020 08:18
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
10/11/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
14/10/2020 10:23
Conclusos para julgamento
-
13/10/2020 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:22
Conclusos para decisão
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09/09/2020 16:11
Publicado Intimação em 05/08/2020.
-
31/08/2020 10:35
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 10:32
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
31/08/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 10:32
Expedição de Certidão via Sistema.
-
31/08/2020 10:27
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
31/08/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2020 13:41
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
04/08/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 13:41
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/08/2020 13:38
Audiência conciliação designada para 23/09/2020 10:45.
-
04/08/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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