TJBA - 0500733-97.2016.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/03/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 09:34
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
30/01/2025 10:33
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0010837-3)
-
16/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:26
Outras Decisões
-
09/12/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de CR ARESP 0500733_97.2016.8.05.0141
-
06/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Alan Pereira de Jesus em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Wille Kevlin Bispo Santana em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FÁBIO DOS SANTOS SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Alan Pereira de Jesus em 02/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 20:34
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
20/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:38
Juntada de Petição de ciente decisão
-
18/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 10:17
Recurso Especial não admitido
-
12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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12/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:48
Recurso Especial não admitido
-
25/10/2024 14:03
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 13:28
Juntada de Petição de CR RESP_0305544_28.2014.8.05.0150 _ALAN_
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25/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Wille Kevlin Bispo Santana em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FÁBIO DOS SANTOS SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso especial
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16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0500733-97.2016.8.05.0141 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Alan Pereira De Jesus Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433-A) Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508-A) Terceiro Interessado: Wille Kevlin Bispo Santana Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública De Jequié Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Fábio Dos Santos Souza Apelante: Danilo Pereira Tavares Apelante: Ricardo Dos Reis Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500733-97.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Alan Pereira de Jesus e outros (2) Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISOS I (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018) E II, DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO INVÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS INDEPENDENTES APTAS A COMPROVAREM A AUTORIA.
PRISÃO DOS ACUSADOS NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
COAUTORIA EVIDENCIADA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não merece acolhimento a tese de nulidade processual decorrente de vício procedimental no suposto reconhecimento efetuado pelas vítimas, pois, diferentemente do quanto arguido pela defesa dos acusados, a condenação não está embasada no reconhecimento pessoal dos réus, mas alicerçada em outros elementos de prova, que apontam, de forma inconteste, os Apelantes como autores do delito de roubo contra as vítimas, notadamente a apreensão das armas utilizadas na empreitada delitiva e dos objetos subtraídos, dentro do carro em que os acusados estavam e que foi interceptado pela polícia, após um dos ofendidos indicar as características do veículo e a placa, o que possibilitou a identificação do automóvel quando passava pelo entroncamento de Jaguaquara e sua interceptação pela polícia. 2.
No que toca ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, também não merece acolhimento, pois a dinâmica delitiva descrita nos autos aponta para o protagonismo de todos os acusados, que agiram com nítida divisão de tarefas na prática do crime, iniciando-se com a escolha das vítimas por um deles; após, com a abordagem dos ofendidos pelos agentes que estavam armados e proferiram ameaças para obter a inversão da posse dos bens; o recolhimento da res furtiva; e, por fim, com o retorno ao automóvel e fuga, possibilitada por aquele que esteve a todo o tempo conduzindo o veículo. 3.
Nessa perspectiva, vale destacar que o agente que exerce o papel de motorista na prática de roubo, garante aos demais agentes executores a tranquilidade de atuar, com a certeza de que a fuga está assegurada por veículo, restando evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação durante a execução do crime, sendo inviável o reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, CP. 4.
No que tange à dosimetria das penas, as defesas não manifestaram insurgência quanto a esse ponto, de modo que as reprimendas aplicadas apresentam-se consentâneas com os parâmetros legais, decorrentes de uma dosimetria adequada e proporcional e não merecem reparo.
APELOS DESPROVIDOS.
AP N. 0500733-97.2016.8.05.0141 – JEQUIÉ-BA.
RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500733-97.2016.8.05.0141, da Comarca de Jequié-BA, sendo Apelantes DANILO PEREIRA TAVARES, RICARDO DOS REIS e ALAN PEREIRA DE JESUS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento aos recursos, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. -
02/10/2024 03:22
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 10:01
Juntada de Petição de 129_ AP_ 0500733_97.2016.8.05.0141_ CIÊNCIA
-
01/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:10
Conhecido o recurso de Alan Pereira de Jesus (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 19:28
Conhecido o recurso de RICARDO DOS REIS (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
-
10/09/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
09/09/2024 08:11
Solicitado dia de julgamento
-
06/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aliomar Silva Britto
-
27/03/2024 02:04
Decorrido prazo de Alan Pereira de Jesus em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:46
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2024 10:39
Juntada de Petição de PAR. 00_24_TA. APELACAO. Roubo Majorado. DANILO PE
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19/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Alan Pereira de Jesus em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:12
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
-
29/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
29/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
22/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
17/11/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 20:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 08:13
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 01:59
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
15/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
10/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2023 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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