TJBA - 8004551-81.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO GOES CALMON em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:32
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:06
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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12/03/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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15/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 11:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
14/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004551-81.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Condominio Edificio Mansao Goes Calmon Advogado: Mateus Moreira Carvalho (OAB:BA66578) Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974) Reu: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Larissa Carneiro Santos (OAB:BA31785) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004551-81.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO GOES CALMON Advogado(s): MATEUS MOREIRA CARVALHO (OAB:BA66578), JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA (OAB:BA61974) REU: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): LARISSA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA31785) DECISÃO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO GÓES CALMON ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência em desfavor de EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMASA, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
A parte acionada apresentou contestação.
A parte autora se manifestou em réplica.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Diante da inviabilidade de julgamento antecipado do mérito, e visando evitar qualquer possibilidade de prejuízo por cerceamento de defesa, passo a sanear e organizar o processo, em conformidade com as diretrizes estatuídas no art. 357, do Código de Processo Civil.
Sendo as partes legítimas e bem representadas e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem corrigidas, declaro saneado o processo.
Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
FATOS: 1.
O condomínio autor é usuário dos serviços prestados pela ré; 2.
Até novembro de 2023, a média de consumo do condomínio era de 120m³; 3.
Na fatura de novembro/2023, foi registrado um consumo de 233m³; 4.
O valor total da fatura de novembro/2023 foi de R$ 3.667,20; 5.
O autor realizou reclamação administrativa em 20/11/2023; 6.
A ré alega ter realizado revisão de leitura em 21/11/2023; 7.
As faturas posteriores a novembro/2023 voltaram a registrar consumo dentro da média anterior.
ARGUMENTOS E PROVAS DA PARTE AUTORA: · Alega que o consumo faturado em novembro/2023 é excessivo e incompatível com o padrão de consumo do condomínio; · Afirma que não houve alteração no modo de consumo que justificasse o aumento; · Sustenta que não havia vazamentos ou outras irregularidades no condomínio; · Apresenta histórico de consumo e faturas posteriores demonstrando retorno à média anterior; · Argumenta que a cobrança é abusiva e coloca o condomínio em situação desfavorável.
ARGUMENTOS E PROVAS DA PARTE ACIONADA: · Alega que não houve irregularidade na medição do consumo; · Afirma ter realizado revisão de leitura em 21/11/2023, sem detectar anormalidades; · Sustenta que oscilações de consumo são normais, especialmente em condomínios; · Argumenta que o consumo pode ter sido causado por vazamentos internos ou uso excessivo; · Apresenta telas do sistema e revisão de leitura.
PROBLEMA JURÍDICO: A questão central a ser dirimida consiste em verificar se houve erro na medição ou faturamento do consumo de água do condomínio autor na fatura de novembro/2023, caracterizando cobrança indevida.
PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
A regularidade e precisão da medição do consumo de água realizada pela ré em novembro/2023; 2.
A existência de vazamentos ou outras circunstâncias que justifiquem o aumento expressivo do consumo faturado; 3.
A ocorrência efetiva de revisão de leitura pela ré em 21/11/2023 e seus resultados; 4.
A compatibilidade do consumo faturado com o padrão de utilização do condomínio; 5.
A regularidade do funcionamento do hidrômetro no período questionado.
DIREITO APLICÁVEL: · Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente artigos 6º, 14, 22 e 39; · Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), artigo 6º; · Código Civil (Lei nº 10.406/2002), no que tange às obrigações e responsabilidade civil; · Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), especialmente artigos 300, 357 e 373.
Sem prejuízo de julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias.
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do condomínio autor frente à concessionária de serviço público, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá à parte ré comprovar a regularidade da medição, faturamento e cobrança contestados pelo autor.
Em consonância com o disposto no art. 357, §1º, CPC/15, cientifique-se as partes de que, realizado o saneamento, elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 29 de setembro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
29/09/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 20:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:21
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2024 10:41
Juntada de acesso aos autos
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19/07/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 16:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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07/07/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:44
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO GOES CALMON - CNPJ: 10.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
14/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 19:31
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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02/06/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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