TJBA - 8000775-97.2016.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 22:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501658041
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21/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:50
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 16:59
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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03/11/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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01/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:18
Expedição de citação.
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03/10/2024 12:18
Expedição de citação.
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03/10/2024 12:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
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07/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/03/2024 23:02
Expedição de citação.
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28/03/2024 23:02
Expedição de citação.
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16/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000775-97.2016.8.05.0228 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Amaro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Valterlindo Do Espirito Santo - Me Executado: Ana Cristina Silva Do Espirito Santo Despacho: DESPACHO Na forma do art. 829, do CPC, cite-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Não efetuado o pagamento no prazo indicado, o que deverá ser certificado, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá penhorar, de imediato, tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado, acrescido de juros legais, custas e honorários advocatícios, promovendo a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo Executado no valor equivalente a 10% do crédito reclamado, na forma do art. 827, do CPC, sendo que, paga a dívida integralmente, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1°, do CPC).
Certifique-se, caso requerido, na forma do art. 828, do CPC.
Confiro a este decisum força de mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro, 14 de setembro de 2016.
Ana Gabriela Duarte Trindade Juíza de Direito -
30/10/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:42
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/03/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2016 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2016 20:59
Conclusos para despacho
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31/08/2016 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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