TJBA - 8141145-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 05:51
Decorrido prazo de CIDALVA CARVALHO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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10/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de CIDALVA CARVALHO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2024 09:05
Decorrido prazo de CIDALVA CARVALHO SILVA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 07:45
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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10/08/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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22/04/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 12:34
Expedição de carta via ar digital.
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19/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 21:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/12/2023 23:59.
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04/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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04/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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19/12/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:19
Decorrido prazo de CIDALVA CARVALHO SILVA em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:54
Expedição de carta via ar digital.
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17/11/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 01:38
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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02/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8141145-84.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cidalva Carvalho Silva Advogado: Nathalia Santos Bustani (OAB:BA50706) Reu: Unimed Seguros Saude S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141145-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CIDALVA CARVALHO SILVA Advogado(s): NATHALIA SANTOS BUSTANI (OAB:BA50706) REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CIDALVA CARVALHO SILVA em face da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a inversão do ônus da prova.
Alega a parte autora sofrer de dor exacerbada na face, dificuldade de mastigação e trituração dos alimentos, desconforto gástrico após as refeições pela má trituração dos alimentos, dores articulares bilaterais durante os movimentos mandibulares habituais, alterações significativas na fala e dificuldade respiratória durante o sono (respiração predominantemente bucal) associada à apneia obstrutiva do sono grave, necessitando, por isso, submeter-se com urgência a correção cirúrgica nos moldes indicados em relatório fornecido por cirurgião dentista, o que inclui procedimentos e materiais cirúrgicos específicos.
Afirmou que o Réu negou a cirurgia, ignorando os exames de imagem, queixas e quadro clínico da Autora e preparo ortodôntico.
Diante do quanto narrado na inicial, requereu o deferimento da antecipação de tutela no sentido de que a empresa demandada seja obrigada a custear o procedimento cirúrgico indicado pelo profissional.
Não obstante ser a saúde direito social fundamental constante do art. 196 da Constituição Federal, tal fato, por si só, não é suficiente para que sejam atendidos todos e quaisquer requerimentos judiciais, especialmente em caráter liminar.
Assim, para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência é necessário que estejam preenchidos, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se encontram presentes, ao menos neste momento processual, a verossimilhança das alegações, assim como a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, apesar de a demandante alegar a imprescindibilidade e urgência da medida.
Ademais, apesar do desconforto relatado, próprio do quadro clínico da paciente, não foi indicado risco de morte ou de agravamento imediato dos sintomas apresentados que justifique o custeio do procedimento pela ré sem a necessária e maior dilação probatória quando da análise aprofundada da lide.
Nesse sentido, cumpre citar os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Erro médico.
Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os réus custeiem, solidariamente, as despesas necessárias à cirurgia reparadora, que poderá ser realizada por profissional de confiança e livre escolha da autora.
Inconformismo.
Acolhimento.
Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC.
Relatório médico constante dos autos que não indica a necessidade de cirurgia reparadora em caráter de urgência, sob risco de agravamento do quadro clínico da autora-agravada.
Ausência, ainda, de prova inequívoca do nexo causal, que não justifica, por ora, a necessidade de impor obrigação à agravada de custeio das cirurgias reparadoras.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21087693920218260000 SP 2108769-39.2021.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) - grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
AUTORIZAÇÃO PARCIAL DE COBERTURA.
ALGUNS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO RECUSADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão de tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, da análise dos autos de origem, verifica-se que o Juízo de origem atuou com acerto ao indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, ora agravante, concernente à determinação de custeio de ?despesas hospitalares, de internação, medicamentosa, anestesista, materiais (órteses, próteses e materiais especiais) e honorários da equipe do cirurgião médico?, para realização de cirurgia ortognática. 2.
No caso, verifica-se que houve autorização parcial de cobertura quanto ao procedimento solicitado, cingindo-se a negativa aos materiais que não estão previstos no Rol da ANS, mas a autora não juntou a lista concernente aos aludidos materiais.
Por conseguinte, não se vislumbra, de plano, o atendimento aos requisitos para que se determine o custeio de procedimento não previsto no Rol da ANS, à luz da tese fixada no Tema n. 990, exsurgindo necessária a dilação probatória para tanto. 3.
Não se afigura o perigo de dano alegado pela recorrente, ressaltando-se que o laudo elaborado pelo médico que assiste a paciente não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a urgência, mormente se não evidenciado potencial agravamento da condição de saúde da autora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07185737320238070000 1733725, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
REGULAR DESLINDE PROCESSUAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante, no prazo de cinco dias, autorize e custeie a realização da cirurgia ortognática, incluídos todos os materiais e próteses necessárias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 limitada a R$ 100.000,00. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso, embora os relatórios médicos indiquem a necessidade do procedimento em virtude da deformidade dento-esquelética (CID: K07.2), não atestam a existência de risco imediato de morte ou de danos irreparáveis para a paciente que justifiquem a concessão da medida antecipatória. 4.
Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência pleiteada deve ser indeferida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07189524820228070000 1607029, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) Diante do quanto exarado supra, reservo-me a apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$60,00 (sessenta reais), no prazo acima assinalado (10 dias).
Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
30/10/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 07:56
Concedida a gratuidade da justiça a CIDALVA CARVALHO SILVA - CPF: *48.***.*52-18 (AUTOR).
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20/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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19/10/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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