TJBA - 0000384-15.2012.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:06
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 18:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
12/05/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
12/05/2024 18:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
12/05/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/11/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES em 28/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 05:33
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
02/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000384-15.2012.8.05.0264 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ubaitaba Parte Autora: Maria Jose Pereira Gomes Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662) Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014) Parte Re: Elane Santos Santana Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Parte Re: Lucas Santos Pinto Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000384-15.2012.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA PARTE AUTORA: MARIA JOSE PEREIRA GOMES Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662), PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO (OAB:BA10014) PARTE RE: ELANE SANTOS SANTANA e outros Advogado(s): NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE registrado(a) civilmente como NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE (OAB:BA13078) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA GOMES em face de ELANE SANTOS SANTANA e LUCAS DE TAL.
Em síntese, a parte autora aduziu que é senhora legítima dona e possuidora em mansa e pacífica posse do imóvel residencial localizado na Rua Asclepíades Almeida, n.° 76, ATUAL Rua do Comércio, n.° 76, Distrito de Faisqueira, Município de Ubaitaba/BA, medindo 5,60 metros de frente e igual dimensão no fundo, por 20,00 em ambas as laterais, perfazendo área total de 112,0 m2, entre as casas de Miguel Freitas de Oliveira e Jonas Cezar Santos, em cuja área encontra-se situada a casa de n.° 76, registrada no Cartório de Notas Asclepíades Almeida na cidade de Ubaitaba, sob n.° REG. 01-M.2.297, Livro 2.
Ocorre que em Julho de 2011 a autora viajou para a cidade de Bragança Paulista/SP para cuidar da sua filha que passava por sérios problemas de saúde, no entanto, ao retornar, após alguns meses, percebeu que sua casa estava ocupada pelos Requeridos, que por sua vez, informaram à Requerente que havia alugado o imóvel.
Assim, pugnou pela reintegração definitiva do imóvel esbulhado.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 22029461.
Audiência de justificação realizada no ID. 22837445, com indeferimento do pedido liminar.
Os réus não ofertaram contestação de forma tempestiva, conforme certidão de ID. 22837446.
Audiência de instrução realizada no ID. 22837469. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de ação de reintegração na posse do imóvel residencial localizado na Rua Asclepíades Almeida, n.° 76, ATUAL Rua do Comércio, n.° 76, Distrito de Faisqueira, Município de Ubaitaba/BA.
Embora devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para oferecimento de resposta.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, o não oferecimento de contestação faz presumir em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso dos autos colho que a autora está se valendo de via inadequada para requerer o seu direito de propriedade (meação).
Restou comprovado por meio de depoimento das testemunhas que esta não exercia posse na casa em comento, mas sim foi ex-companheira do possuidor/proprietário, Sr.
Geraldo Martins Lima, falecido em 18.02.2001.
A testemunha JAIME (ID. 22837476 – pág. 2) aduziu: “Que a requerente quando vinha pra Faisqueira não se, hospedava na casa; que quando Lima morreu, seu filho cuidava da casa; que quando foi para o Rio de Janeiro, Claudio passou a casa para os requeridos, que Lima e Claudio fizeram a reforma da casa; que tinha muito tempo de a requerente e Lima quando houve a reforma da casa; AMENALIA (ID. 22837476 -pág. 3) aduziu que nunca viu a autora na casa após a separação.
SÔNIA (ID. 22837476 – pág. 4) ratificou que que autora separou do marido e foi morar em São Paulo.
Assim, não há que se falar em direito possessório protegido, mas sim em meação que deve ser dirimido em via própria.
Ao fim, o informante CLÁUDIO aduziu “que a referida casa está em processo de inventário para partilhar com os demais herdeiros”, sendo este o instrumento adequado para tanto.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, assim, extingo o processo com base no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade das custas, ante a gratuidade de justiça concedida ao demandante.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
UBAITABA/BA, 26 de outubro de 2023.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
30/10/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2019 13:04
Conclusos para julgamento
-
10/04/2019 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 23:39
Devolvidos os autos
-
27/03/2019 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 10:27
REMESSA
-
06/02/2018 09:43
CONCLUSÃO
-
06/02/2018 09:42
DOCUMENTO
-
26/09/2017 13:52
PETIÇÃO
-
26/09/2017 13:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/09/2017 13:49
RECEBIMENTO
-
25/09/2017 13:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/09/2017 14:26
REMESSA
-
21/09/2017 14:14
AUDIÊNCIA
-
14/09/2017 12:31
MANDADO
-
14/09/2017 12:31
MANDADO
-
14/09/2017 12:31
MANDADO
-
30/08/2017 15:05
MANDADO
-
30/08/2017 15:05
MANDADO
-
30/08/2017 15:05
MANDADO
-
30/08/2017 13:03
AUDIÊNCIA
-
10/07/2017 08:29
CONCLUSÃO
-
10/07/2017 08:27
PETIÇÃO
-
21/06/2017 11:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/05/2017 09:56
REMESSA
-
24/05/2017 16:01
AUDIÊNCIA
-
19/05/2017 10:50
DOCUMENTO
-
19/05/2017 10:07
MANDADO
-
19/05/2017 10:07
MANDADO
-
19/05/2017 10:06
MANDADO
-
19/05/2017 10:06
MANDADO
-
11/05/2017 10:30
MANDADO
-
11/05/2017 10:30
MANDADO
-
11/05/2017 10:16
AUDIÊNCIA
-
11/05/2017 09:58
CONCLUSÃO
-
10/05/2017 12:25
PETIÇÃO
-
10/05/2017 12:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/05/2017 12:22
RECEBIMENTO
-
08/05/2017 12:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/05/2017 13:46
REMESSA
-
10/08/2012 10:13
CONCLUSÃO
-
06/08/2012 10:12
PETIÇÃO
-
20/07/2012 12:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/07/2012 13:14
CONCLUSÃO
-
13/07/2012 12:22
PETIÇÃO
-
13/07/2012 12:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/07/2012 12:19
RECEBIMENTO
-
12/07/2012 11:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/07/2012 11:55
DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2012 12:26
AUDIÊNCIA
-
06/06/2012 13:29
DOCUMENTO
-
06/06/2012 13:13
MANDADO
-
05/06/2012 10:08
MANDADO
-
31/05/2012 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/05/2012 12:00
AUDIÊNCIA
-
17/05/2012 10:13
CONCLUSÃO
-
15/05/2012 08:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000042-38.2015.8.05.0251
Maria dos Santos Barros
Ricardo Carvalho Lubarino dos Santos
Advogado: Edna Maria Sampaio Mello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2015 10:46
Processo nº 8066467-40.2019.8.05.0001
Mauro D Apollonio
Debora Fabiane de Araujo e Silva
Advogado: Antonio Cesar de Carvalho Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2019 17:50
Processo nº 8053542-73.2023.8.05.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Sonia Maria Pinheiro Nunes da Silva
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 17:13
Processo nº 0562100-57.2016.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Jose Salvador Balzan
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2016 09:53
Processo nº 8000333-20.2016.8.05.0265
Geyza Santiago Aelo
Jailton Queiroz dos Santos
Advogado: Jessica Santiago de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2016 16:02