TJBA - 8000333-20.2016.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:44
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 12:51
Juntada de Alvará judicial
-
09/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 05:51
Decorrido prazo de JESSICA SANTIAGO DE SANTANA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:51
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL FRANCO RAMOS COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:50
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
19/02/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 01:36
Decorrido prazo de JESSICA SANTIAGO DE SANTANA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL FRANCO RAMOS COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:06
Publicado Citação em 01/11/2023.
-
02/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
02/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000333-20.2016.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubatã Exequente: Geyza Santiago Aelo Advogado: Jessica Santiago De Santana (OAB:BA45447) Executado: Jailton Queiroz Dos Santos Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Advogado: Lucas Daniel Franco Ramos Costa (OAB:BA25544) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8000333-20.2016.8.05.0265 AUTOR: GEYZA SANTIAGO AELO Advogado(s) do reclamante: JESSICA SANTIAGO DE SANTANA REU: JAILTON QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração em que o autor recorrente alega erro material da sentença vergastada. É o relatório.
O recurso é tempestivo e ataca ato decisório, pelo que o conheço.
No mérito, o erro material é patente.
Pelo exposto, conheço e acolho os Embargos para anular a sentença que consta dos autos.
Em sequência, profiro a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA decorrente de execução de contrato de aluguel firmado entre as partes, ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré, nominadas acima e qualificada nos autos.
Aduz o autor que celebrou contrato de aluguel com o réu, mas que este teria deixado de cumprir cláusulas contratuais, a saber, não pagamento de uma parcela, pagamento de parcelas com atraso, despesas de manutenção não realizadas.
Pugna, ainda, por condenação do réu em indenização por danos morais, na medida em que fez inserir os dados do autor no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que deixou de pagar tarifa de concessionária de serviço público.
O réu, citado, contestou o pedido.
Alega que entregou o imóvel em mês anterior ao alegado pelo autor, pelo que indevida a parcela; que deixou caução, pelo que seria utilizada para pagar despesas com manutenção; que a conta de luz foi paga; que inexistiu atrasos, tendo em vista acerto informal de pagamento em duas parcelas.
Realizada audiência de instrução, nenhuma prova foi produzida.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 1.
A instrução foi encerrada com realização de audiência de instrução e julgamento. 2.
Quanto ao mérito, a presente ação merece prosperar em parte.
A parte autora comprovou a celebração do contrato.
As obrigações do réu, portanto, estão comprovadas.
No mais, o autor juntou prova: de pagamentos em atraso, com o extrato bancário; de inclusão de nome no cadastro de inadimplentes, com documento; de despesas com realização de serviço de manutenção, no mês de junho.
Não restou comprovado, no entanto, que o réu em junho de 2016.
O réu contestou os fatos alegados pelo autor, mas não apresentou qualquer prova de suas alegações.
Pelo ônus da prova, considerando que o autor não comprovou a saída do réu em junho, fica certo que o réu deixou o imóvel em abril, como confessado.
No mais, tendo o autor comprovado o pagamento a menor e em atraso, com seus extratos, e não tendo o réu comprovado o acerto informal, restou certificada a dívida do réu até o mês de abril.
As despesas com manutenção foram comprovadas pelo autor e a tese do réu não restou comprovada, pelo que resta certificada.
O dano moral também restou comprovado, porque é inerente à negativação sem causa, na medida em que foi provocada pelo réu, que pagou a destempo a dívida.
No que tange ao valor do dano moral, considerando que o réu é pessoa física, assim como o autor, bem como a capacidade econômica de ambos, segundo o que consta dos autos, e a gravidade do fato comprovado, é de se fixar em R$ 4.000,00, por ser quantia adequada e proporcional ao quanto demonstrado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim condenar o réu ao pagamento à vista das seguintes parcelas inadimplidas no contrato firmado entre as partes: “aluguéis pagos em atraso” (R$ 1.260,00), “manutenção não realizadas” (R$ 1.418,00) e dano moral, no valor de R$ 4.000,00.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Promova-se a cobrança de custas remanescentes da parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se por seus advogados.
Sobre a condenação por dano material, caso exista, incida-se correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da ocorrência do fato.
Sobre a condenação por dano moral, caso exista, incida-se correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC), a partir da citação (contratual) ou partir do evento danoso (extracontratual).
O processo foi extinto com julgamento do mérito.
Dispensado juízo de retratação em caso de Apelação.
Caso venha a ser interposto tal recurso, intime-se a parte recorrida para exercer se direito de Contrarrazões no prazo legal.
Ultrapassado o referido prazo, com ou sem manifestação, não tendo sido apresentada Apelação Adesiva ou impugnações preliminares nas Contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhe-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 1.010, § 3º, que restringe o juízo de admissibilidade àquela Corte.
Ao haver depósito judicial em benefício do vencedor, intime-se o credor para manifstar-se em 10 dias, sob pena de ser considerada adimplida a obrigação e autorizada a expedição liberatório da quantia.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
31/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:53
Outras Decisões
-
03/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 21:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/01/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2021 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 02:12
Decorrido prazo de JESSICA SANTIAGO DE SANTANA em 21/07/2021 23:59.
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12/07/2021 22:41
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
12/07/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 22:41
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
12/07/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2020 09:36
Conclusos para julgamento
-
17/06/2020 04:13
Decorrido prazo de JESSICA SANTIAGO DE SANTANA em 21/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2020 18:10
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
17/03/2020 18:10
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
16/03/2020 10:11
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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13/03/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2019 00:00
Decorrido prazo de JESSICA SANTIAGO DE SANTANA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 11:45
Juntada de termo
-
24/08/2019 00:18
Publicado Intimação em 20/08/2019.
-
23/08/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 17:18
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2019 15:45
Juntada de termo
-
18/07/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 15:44
Expedição de intimação.
-
16/07/2019 15:39
Expedição de intimação.
-
12/07/2019 16:08
Expedição de intimação.
-
12/07/2019 16:08
Expedição de intimação.
-
12/07/2019 16:00
Audiência instrução e julgamento designada para 19/08/2019 08:30.
-
27/09/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 13:55
Juntada de ata da audiência
-
22/03/2017 02:57
Decorrido prazo de JAILTON QUEIROZ DOS SANTOS em 23/02/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 02:50
Decorrido prazo de JESSICA SANTIAGO DE SANTANA em 06/02/2017 23:59:59.
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15/03/2017 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2017 00:47
Decorrido prazo de GEYZA SANTIAGO AELO em 13/02/2017 23:59:59.
-
20/02/2017 16:48
Juntada de ata da audiência
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09/02/2017 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2017 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2017 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2017 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2017 11:25
Expedição de intimação.
-
31/01/2017 11:25
Expedição de citação.
-
31/01/2017 11:25
Expedição de intimação.
-
27/01/2017 11:26
Expedição de intimação.
-
24/01/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2016 09:53
Expedição de intimação.
-
17/10/2016 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 10:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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