TJBA - 0507775-47.2018.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 16:00
Expedição de despacho.
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19/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 19/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petições diversas
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0507775-47.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Jerffeson Santana Santos Advogado: Adonias Domingos De Carvalho (OAB:BA45011) Advogado: Diego Freire Magalhaes Santos (OAB:BA39384) Interessado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507775-47.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTERESSADO: JERFFESON SANTANA SANTOS Advogado(s): ADONIAS DOMINGOS DE CARVALHO (OAB:BA45011), DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS (OAB:BA39384) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo embargante JEFFERSON SANTANA SANTOS, tendo alegado, em síntese, de que houve contradição no dispositivo da sentença prolatada nos autos.
Após apreciação da sentença prolatada nos autos, ID 463764392, resultou demonstrado de que não há nenhuma espécie de equívoco por este Juízo, haja vista de que a sentença prolatada nos autos fora no sentido de procedência parcial dos pedidos articulados pelo embargante, e portanto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, REJEITO AS RAZÕES RECURSAIS articuladas pelo embargante JEFFERSON SANTANA SANTOS, e MANTENHO em todos os seus termos a sentença prolatada nos autos.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 25 de setembro de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
25/09/2024 17:18
Expedição de sentença.
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25/09/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:17
Cominicação eletrônica
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13/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:00
Remetido ao PJE
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30/07/2022 00:00
Petição
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26/07/2022 00:00
Baixa Definitiva
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23/07/2022 00:00
Publicação
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21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2022 00:00
Procedência em Parte
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01/04/2020 00:00
Concluso para Sentença
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22/02/2020 00:00
Petição
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07/12/2019 00:00
Publicação
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05/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/07/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Publicação
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31/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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28/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2019 00:00
Mero expediente
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21/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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