TJBA - 8058680-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de HELDON ARAUJO COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BIANCA SANTOS FRAGA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:57
Baixa Definitiva
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19/11/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 01:26
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Documento_1
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12/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de HELDON ARAUJO COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BIANCA SANTOS FRAGA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:51
Denegado o Habeas Corpus a BIANCA SANTOS FRAGA DA SILVA - CPF: *57.***.*65-32 (IMPETRANTE)
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06/11/2024 10:24
Denegado o Habeas Corpus a HELDON ARAUJO COSTA - CPF: *17.***.*17-01 (PACIENTE)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8058680-84.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Heldon Araujo Costa Advogado: Bianca Santos Fraga Da Silva (OAB:BA71965-A) Advogado: Danilo De Almeida Oliveira (OAB:BA63433-A) Advogado: Gutemberg Pereira Da Silva (OAB:BA69543-A) Impetrante: Bianca Santos Fraga Da Silva Advogado: Bianca Santos Fraga Da Silva (OAB:BA71965-A) Impetrante: Danilo De Almeida Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Danilo De Almeida Oliveira Advogado: Danilo De Almeida Oliveira (OAB:BA63433-A) Impetrante: Gutemberg Pereira Da Silva Advogado: Gutemberg Pereira Da Silva (OAB:BA69543-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrado: Juízo Da Vara De Audiência De Custódia Da Comarca De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058680-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: HELDON ARAUJO COSTA e outros (3) Advogado(s): BIANCA SANTOS FRAGA DA SILVA (OAB:BA71965-A), DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433-A), GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB:BA69543-A) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista petição colacionada ao id 72285856, na qual se pede redesignação da pauta da sessão de julgamento do presente writ, defiro o pedido para adiar o julgamento, por uma sessão.
Cumpra-se.
Salvador/BA, ( data da assinatura digital).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora -
05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 17:29
Deliberado em sessão - julgado
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05/11/2024 01:14
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:38
Incluído em pauta para 05/11/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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24/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/10/2024 14:28
Solicitado dia de julgamento
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08/10/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 09:07
Juntada de Petição de HC nº 8058680_84.2024.8.05.0000
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BIANCA SANTOS FRAGA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HELDON ARAUJO COSTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BIANCA SANTOS FRAGA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8058680-84.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Heldon Araujo Costa Advogado: Bianca Santos Fraga Da Silva (OAB:BA71965-A) Advogado: Danilo De Almeida Oliveira (OAB:BA63433-A) Advogado: Gutemberg Pereira Da Silva (OAB:BA69543-A) Impetrante: Bianca Santos Fraga Da Silva Advogado: Bianca Santos Fraga Da Silva (OAB:BA71965-A) Impetrante: Danilo De Almeida Oliveira Advogado: Danilo De Almeida Oliveira (OAB:BA63433-A) Impetrante: Gutemberg Pereira Da Silva Advogado: Gutemberg Pereira Da Silva (OAB:BA69543-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrado: Juízo Da Vara De Audiência De Custódia Da Comarca De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058680-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: HELDON ARAUJO COSTA e outros (3) Advogado(s): BIANCA SANTOS FRAGA DA SILVA (OAB:BA71965-A), DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433-A), GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB:BA69543-A) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista, o pedido formulado pelo impetrante ao ID 69948514, consubstanciado nas mesmas razões que já fora objeto de exame, mantenho a decisão exarada ao ID 69898476 pelos próprios fundamentos.
Após a juntada das informações judiciais, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, ( data da assinatura digital).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora -
27/09/2024 06:06
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8058680-84.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Heldon Araujo Costa Advogado: Bianca Santos Fraga Da Silva (OAB:BA71965-A) Advogado: Danilo De Almeida Oliveira (OAB:BA63433-A) Advogado: Gutemberg Pereira Da Silva (OAB:BA69543-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Audiência De Custódia Da Comarca De Salvador - Ba Impetrante: Bianca Santos Fraga Da Silva Impetrante: Danilo De Almeida Oliveira Impetrante: Gutemberg Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário SR07 Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058680-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: HELDON ARAUJO COSTA e outros (3) Advogado(s): BIANCA SANTOS FRAGA DA SILVA (OAB:BA71965-A), DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433-A), GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB:BA69543-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Bels.
DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/BA 63.433 e GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA OAB/BA 69.543 e BIANCA SANTOS FRAGA OAB/BA 71.965, em favor do Paciente HELDON ARAÚJO COSTA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR – BA.
Relatam os Impetrantes que o presente habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, preso em flagrante no dia 19 de setembro de 2024, pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 333, caput, do Código Penal e 16 da Lei 10.826/2003.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em decisão de custódia, proferida em 20 de setembro de 2024.
Alegam a ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em relação aos requerimentos da defesa sobre a inviolabilidade do domicílio, laudo de lesão corporal e imagens de câmeras de segurança.
Destacam que a autorização para quebra de sigilo telefônico foi insuficiente para garantir o equilíbrio processual, sendo essencial a preservação de provas, como imagens de câmeras de segurança e dados de GPS da viatura policial.
Ressaltam que todo o condomínio ao qual o Paciente reside é monitorado por câmeras de segurança 24 horas, o que se mostra capaz de viabilizar de maneira eficiente o esclarecimento dos fatos alegados e sob investigação.
Aduzem que a manutenção da prisão preventiva é contestada com base na primariedade do paciente e na inexistência de riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Relatam que o paciente apresenta residência fixa, vínculo familiar e é responsável pelo sustento da família, o que evidencia que sua presença em liberdade não comprometerá a ordem pública ou o andamento do processo.
Adicionalmente, é alegado que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do Código de Processo Penal, é suficiente e proporcional, considerando as condições do paciente e a inexistência de antecedentes criminais que demonstrem um padrão de comportamento delitivo.
Pontuam que para a validade da entrada no domicílio sem mandado no contexto de flagrante delito, a ação deve ter uma relação direta e imediata com o ato criminoso que motivou a abordagem.
Expõe que na ocasião o Paciente confessou, informou e permitiu a entrada deles no interior do imóvel, por ser muito improvável a ocorrência deste tipo de conduta.
Dispõem que o Paciente foi submetido a exame de lesões corporais logo após sua entrada na delegacia, tendo sido emitido o laudo que comprova as lesões sofridas e que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que o paciente não representa temor a ordem pública, nem a conveniência da instrução criminal, tampouco à aplicação da lei penal.
Citam que o réu possui fortes vínculos familiares, sendo responsável pelo auxílio no sustento de sua família, que depende de sua presença para a manutenção da estabilidade doméstica.
A prisão do acusado não apenas o penaliza antecipadamente, mas também prejudica diretamente seus familiares, que sofrem com a ausência de seu apoio, tanto financeiro quanto emocional.
Revelam que não há justificativa para a adoção da medida extrema da prisão preventiva do paciente.
Destacam que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é suficiente e proporcional para garantir o normal andamento da instrução processual, considerando que o paciente possui residência fixa no distrito da culpa.
Por fim, os impetrantes pleiteiam a concessão do presente Habeas Corpus para o relaxamento da prisão do paciente.
Subsidiariamente, requerem a liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo a possibilidade de monitoramento eletrônico. É o relato necessário.
Decido.
As regras jurídicas que atualmente disciplinam o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU deste Tribunal de Justiça estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019, que, revogando as Resoluções nºs 19/2016 e 04/2019, modificou os horários passíveis de ajuizamento de pedidos judiciais com o condão de atrair a competência do Órgão, estipulando que, durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o Plantão funcionará, em regime de permanência, das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 horas, ao estabelecer: Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia – CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II – sobreaviso, nos demais horários.” O referido dispositivo prevê, ainda, que durante o regime de sobreaviso, o Magistrado Plantonista só apreciará os pedidos que versem sobre RISCO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO, assim dispondo: “§2º O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Da análise dos autos, verifica-se que, nos termos da Res. n. 15/2019, nos dias de sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o horário a ser distribuído os pedidos de Mandado de Segurança e Habeas Corpus será sempre das 09:00 às 13:00hrs, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00, salvo se houver perigo de morte ou perecimento do direito, situações passíveis de serem apreciadas tais demandas, de modo que o horário das 20h22min em que foi protocolado e distribuído o Habeas Corpus restou impetrado dentro do horário regular de competência deste Juízo de Segundo Grau.
Nesse sentido, importa salientar que, conquanto a narrativa fática da partes Impetrante sustente a ocorrência de ilegalidade da privação da liberdade do paciente, da análise dos documentos constantes nos autos, trata-se de prisão em flagrante ocorrida na data de 19/09/2024 (ID n. 69867245) pela prática delitiva insculpida no art. 33 caput da lei 11.343/2006, art. 333 caput do CP e art. 16 da Lei 10.826/2003, cuja situação de flagrância se aperfeiçoou na abordagem do veículo e na apreensão da substância entorpecente no local, de modo que o ingresso no domicílio pela guarnição policial decorreu de mero desdobramento da situação de flagrância diante da informação de existência de material ilícito (drogas e munições) na residência do flagranteado, situação que, ao considerar o caráter permanente do crime de tráfico de drogas e que foram encontrados e 33.200,00g (trinta e três mil e duzentos gramas) de maconha, carregadores de armas, balanças de cozinha, mais de 700 (setecentas) munições, reforça a legitimidade e legalidade do flagrante e impõe a rejeição da alegação de desrespeito à inviolabilidade do domicílio e o indeferimento dos pedidos de relaxamento da prisão.
Quanto à alegação de omissão na apreciação das questões relacionadas ao fornecimento das imagens das câmeras de segurança dos estabelecimentos já mencionados e da segurança pública, bem como os dados de GPS da viatura e a geolocalização do telefone do policial responsável pela apreensão, a prova dos autos demonstra que o MM.
Juízo do 1º Grau, autoridade competente para apreciar as questões submetidas, promoveu o escorreito andamento do feito para as condições em que se encontram o processo, considerando inclusive que a prisão ocorreu em período que não completou sequer 24 (vinte e quatro) horas, não havendo ainda provimento jurisdicional a ser alcançado pelo conceito de ato coator para que legitime a atuação do Poder Judiciário em 2º Grau sobre as questões aventadas, máxime em sede de Plantão Judiciário, sob pena de Supressão de Instância.
Sendo certo que as requisições de provas, a exemplo de Câmeras, são afetas na oportunidade da instrução criminal, sendo a princípio, obedecida a ordem do flagrante, a sua lavratura, a audiência de custodia e a avaliação da prisão, nos termos do art. 310 do CPC, fases, obedecidas, sem percalços.
Ao contrário da tese defensiva, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se fundamentada em elementos concretos existentes nos autos, havendo provas da materialidade e indícios de autoria do fato delituoso, além da necessidade de garantir a ordem pública.
Por outro lado, o impetrante alega que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Todavia, o fato do paciente possuir condições subjetivas favoráveis, por si só, não é suficiente para a concessão da liberdade provisória, se existem nos autos elementos concretos a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Vejamos: RECURSO EM "HABEAS CORPUS".
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de prática delituosa, mormente por ter diversos registros de outros ilícitos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 3.
Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento. ( RHC 46890 MG 2014/0081367-0; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Publicação DJe 13/05/2014; Julgamento 6 de Maio de 2014) As alegadas condições subjetivas, portanto, não podem ser analisadas isoladamente, mas confrontadas com as demais circunstâncias do crime.
Em linha de reforço, no que tange ao pleito de substituição da excepcional medida de privação da liberdade aplicada, verifica-se que o paciente não se enquadra, a priori, nas hipóteses que autorizam a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista o grave delito em comento, o qual vem assolando a sociedade, impõe sérios prejuízos à saúde e segurança públicas, considerando o cometimento de crimes mais agressivos para a sustentação dessa linha criminal, a exemplo de crimes contra a vida e ao patrimônio.
Assim, é possível concluir que a periculosidade e a concreta possibilidade de continuidade das atividades ilícitas pelos praticantes desse tipo de crime consubstanciam situações que não se coadunam com o benefício de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão, mormente em razão da gravidade delituosa e da grande quantidade de entorpecentes e munições.
Ad argumentandum tantum, apesar de o impetrante alegar que o custodiado tem residência fixa, exercer trabalho lícito e não ter histórico de condenações, observa-se que as circunstâncias objetivas, aliada à gravidade do crime cometido, concorrem para corroborar a legalidade do ato judicial atacado e subsidiar o juízo de adequação e necessidade de manutenção, por ora e até ulterior deliberação do competente Juízo, da prisão preventiva imposta, ao tempo em que evidenciam motivos suficientes para o indeferimento das medidas cautelares diversas da prisão, insculpidas no art. 319 do CPP.
Em linha de desfecho, não merece prosperar, por ora, a alegação da ilegalidade e da suposta imperativa necessidade de relaxamento da prisão em virtude da alegada agressão física sofrida, uma vez que o laudo pericial de exame corporal, apesar de identificar, de fato, escoriação avermelhada, não resultou em qualquer incapacidade, debilidade, enfermidade ou perigo de vida, concluindo o expert que o paciente estava em bom estado geral, informação que, ao menos dos elementos que dos autos constam, concorrem de modo a ilidir a alegação de violação à integridade física enquanto fundamento para o pedido de relaxamento da prisão, sem prejuízo de futuras apurações, no decorrer da instrução c riminal.
Por todo o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus.
Portanto, determino de logo que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído a uma das Câmaras Criminais do TJBA, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida como coatora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo apontado como coator quando das informações deve se reportar ao M.M. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Advirta-se que a reiteração de pedido apreciado nos presentes autos em plantão de Segundo Grau atrai a penalidade da litigância de má-fé, nos termos do art. 3º da Resolução n. 15/2019.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024. às 23:23hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
21/09/2024 00:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 23:24
Outras Decisões
-
20/09/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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