TJBA - 0000988-10.2014.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:39
Juntada de informação
-
13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:51
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000988-10.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Terceiro Interessado: Dr.
Marcio Andre Batista Rosa Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Autor: Rudley Montalles Alves Fernandes Advogado: Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (OAB:MG140456) Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima, Bairro Santa Rita, Caetité/BA, CEP: 46.400-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000988-10.2014.8.05.0036 Autor(a): RUDLEY MONTALLES ALVES FERNANDES Réu(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo nº 0000988-10.2014.8.05.0036, as partes foram devidamente intimadas, conforme despacho de ID 455848595, para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegar impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares.
Certifico, ainda, que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação das partes nos autos, e que a parte demandada não procedeu ao depósito judicial da importância devida para os honorários periciais.
O referido é verdade e dou fé.
Caetité, 01 de novembro de 2024.
Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06. -
24/01/2025 17:47
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000988-10.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Terceiro Interessado: Dr.
Marcio Andre Batista Rosa Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Autor: Rudley Montalles Alves Fernandes Advogado: Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (OAB:MG140456) Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima, Bairro Santa Rita, Caetité/BA, CEP: 46.400-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000988-10.2014.8.05.0036 Autor(a): RUDLEY MONTALLES ALVES FERNANDES Réu(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo nº 0000988-10.2014.8.05.0036, as partes foram devidamente intimadas, conforme despacho de ID 455848595, para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegar impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares.
Certifico, ainda, que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação das partes nos autos, e que a parte demandada não procedeu ao depósito judicial da importância devida para os honorários periciais.
O referido é verdade e dou fé.
Caetité, 01 de novembro de 2024.
Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06. -
01/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:17
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000988-10.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Terceiro Interessado: Dr.
Marcio Andre Batista Rosa Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Autor: Rudley Montalles Alves Fernandes Advogado: Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (OAB:MG140456) Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000988-10.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: RUDLEY MONTALLES ALVES FERNANDES Advogado(s): JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS (OAB:MG140456), ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA (OAB:BA41630), MAGDA SOUZA BRAGA DAVID (OAB:BA32327), SÉRGIO BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Vistos, etc.
Após a análise dos autos e em conformidade com a última petição apresentada pelo autor no Id 363355359, e considerando que a matéria em questão não requer prova oral, sendo suficiente para o julgamento do processo a prova documental já produzida, e a perícia que se realizará.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça- STJ editou a Súmula 474, ipsi litteris: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nestes termos, o STJ já sedimentou entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, que somente pode ser apurado através da perícia médica.
Isso posto, e, objetivando a constatação do que foi alegado na peça incoativa, no que tange aos danos físicos sofridos pela parte Autora, nos termos do art. 3º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, TJBA, DESIGNO a realização de perícia e, mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), NOMEIO, como profissional auxiliar da justiça, o Dr.
THYAGO BACELAR VIEIRA, médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, inscrito no CRM/MG nº 79.295, RQE nº 53.922 e TEOT nº 18447.
De acordo com a Tabela de Honorários Periciais, no âmbito do poder Judiciário do Estado da Bahia, arbitro em R$400,00 (quatrocentos reais) o valor dos honorários do perito, ressaltando que o Ilustre especialista deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, enviar o laudo digitado para o endereço eletrônico [email protected], contendo, necessariamente, respostas aos quesitos constantes abaixo, além daqueles porventura formulados pelas partes, podendo, inclusive, fazer qualquer observação complementar que entenda pertinente.
Considerando que ambos os litigantes pugnaram pela produção da prova pericial, na forma do art. 95 do CPC, determino que a verba correspondente aos honorários periciais seja entre eles partilhada igualmente.
No que tange ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor integral arbitrado a título de honorários periciais, de responsabilidade da parte demandante, considerando esta litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, de acordo com o art. 95, §3º, incs.
I e II, do CPC e da Res.
TJBA nº 17/2019, art. 5º, § 4º, cabe ao TJBA, por meio de solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online pelo Diretor de Secretaria, o ônus de adimplemento, salientando que, em sendo a parte autora vencedora na demanda, a parte requerida deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrado.
Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte que não seja beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devidamente atualizados, devendo o respectivo reembolso do valor previsto na tabela ANEXO I, da Res.
TJBA nº 17/2019, ser recolhido por meio de DAJE.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes para ciência do presente despacho e para que possam, com fulcro no art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entenderem, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico; e, apresentarem quesitos complementares, tempo em que a parte demandada deverá proceder ao depósito judicial da importância relativa à metade dos honorários periciais que lhe compete, qual seja, R$200,00 (duzentos reais), se ainda não o fez, devendo, outrossim, comprovar nos autos.
Havendo impedimento ou suspeição acerca do perito, façam-me os autos conclusos para os fins do art. 467, § único, do CPC, se for o caso.
Escoado o prazo quinzenal e, notadamente comprovado pela Seguradora Requerida o depósito judicial da metade dos honorários do vistor judicial, INTIME-SE o perito acerca da designação de perícia, da sua nomeação e para que, após aceito o encargo (anexo II da Resolução citada em linhas precedentes), informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, data, horário e local para realização da perícia.
Com a resposta do perito, INTIMEM-SE, DE ORDEM, a parte requerente, pessoalmente e por seu advogado, e dê-se ciência à requerida, por seu patrono.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se a respeito (art. 477, §1º, do CPC), EXPEÇA-SE alvará eletrônico da metade valor dos honorários periciais em prol do médico perito e requisite-se o pagamento da parte remanescente no Sistema Online de Auxiliares da Justiça, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito.
Todos os quesitos formulados por este Juízo e pelas partes serão encaminhados ao perito no mesmo ofício/intimação que lhe for endereçado.
A parte autora deverá comparecer ao exame munida de cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e atestados médicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se a secretaria deste juízo, no sentido de cumprir o que foi determinado acima.
ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO, ASSINADO ELETRONICAMENTE, FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Caetité/BA, 31 de julho de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular QUESITOS DO JUÍZO I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo : b) Juizado/Vara: JUÍZO DE DIREITO A VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ – BAHIA II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) : III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico da parte requerida/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente Técnico do Autor/ Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A SEQUELA a) Quais as lesões que a vítima sofreu em decorrência do acidente? Dessas lesões houve sequela? Havendo lesão incapacitante, esta é de natureza permanente ou temporária? b)Em caso de resposta positiva, as lesões acarretaram perda funcional de membro? Em caso positivo, de qual membro? c) Qual é o percentual de perda funcional decorrente das lesões? d) Há necessidade da vítima vir a submeter-se à intervenções cirúrgicas? e) Há incapacidade decorrente de sequela pós-traumática? f) Havendo invalidez permanente de membros ou órgãos, favor informar qual a sua expressão em relação à íntegra do patrimônio físico e mental da parte autora, se parcial ou total. g) Se possível, queira o perito informar a data efetiva em que houve a consolidação das lesões do autor. h) O Sr.
Perito pode afirmar, de acordo com as provas dos autos, documentos levados pelo periciado, bem como sua entrevista e anamnese, que a lesão invalidante sofrida foi decorrente de acidente automobilístico? i) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. j) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
V - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VI - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE REQUERIDA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data: Assinatura do Perito Judicial: Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico da Parte Requerida(caso tenha acompanhado o exame) -
31/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 19/01/2023.
-
30/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/01/2023.
-
10/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
02/02/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
02/02/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 21:13
Expedição de petição.
-
07/01/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 23:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 14:20
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
25/07/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
20/07/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2019 07:08
Devolvidos os autos
-
20/02/2018 13:59
CONCLUSÃO
-
20/02/2018 13:58
DECURSO DE PRAZO
-
27/12/2017 12:13
MANDADO
-
17/11/2017 12:07
MANDADO
-
13/11/2017 10:46
MANDADO
-
09/11/2017 14:36
MERO EXPEDIENTE
-
01/11/2017 11:41
CONCLUSÃO
-
18/04/2017 09:48
DOCUMENTO
-
10/04/2017 08:31
MANDADO
-
16/03/2017 11:39
PETIÇÃO
-
16/03/2017 11:23
MANDADO
-
10/03/2017 12:30
MANDADO
-
10/03/2017 12:30
MANDADO
-
06/03/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2017 13:03
MANDADO
-
06/03/2017 13:03
MANDADO
-
23/02/2017 10:37
MERO EXPEDIENTE
-
08/07/2016 09:40
CONCLUSÃO
-
08/07/2016 09:40
PETIÇÃO
-
16/12/2015 14:44
CONCLUSÃO
-
16/12/2015 12:46
AUDIÊNCIA
-
16/11/2015 11:23
DOCUMENTO
-
16/11/2015 08:02
MANDADO
-
27/10/2015 08:05
MANDADO
-
22/10/2015 11:50
MANDADO
-
22/10/2015 11:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2015 12:52
AUDIÊNCIA
-
06/10/2015 12:26
MERO EXPEDIENTE
-
17/10/2014 11:43
CONCLUSÃO
-
17/10/2014 11:40
PETIÇÃO
-
02/10/2014 09:28
CONCLUSÃO
-
02/10/2014 09:27
DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2014 14:27
MERO EXPEDIENTE
-
09/09/2014 10:49
CONCLUSÃO
-
09/09/2014 10:45
PETIÇÃO
-
22/08/2014 11:15
DOCUMENTO
-
31/07/2014 10:28
DOCUMENTO
-
29/07/2014 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/07/2014 13:42
MERO EXPEDIENTE
-
05/06/2014 13:28
CONCLUSÃO
-
05/06/2014 13:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2014
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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