TJBA - 8000689-34.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:11
Decorrido prazo de LAERCIO GUERRA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 05:09
Decorrido prazo de LAERCIO GUERRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 21:49
Decorrido prazo de LAERCIO GUERRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8000689-34.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Joselaide Ferreira Ribeiro Advogado: Daniela Pereira Silva Gomes (OAB:BA72808) Advogado: Aildison Antonio Santos Costa (OAB:BA76255) Reu: D S O Comercio De Moveis E Eletro Limitada Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000689-34.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JOSELAIDE FERREIRA RIBEIRO Advogado(s): DANIELA PEREIRA SILVA GOMES (OAB:BA72808), AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA (OAB:BA76255) REU: D S O COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LIMITADA Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA (OAB:BA38367) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por JOSELAIDE FERREIRA RIBEIRO em face da D S O COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRO LIMITADA BARATAO DOS MORAIS, pedindo tutela jurisdicional para que condene os demandados obrigação de fazer consistente em substituir o produto ou restituir o valor pago, bem como a pagarem indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em audiência de conciliação as partes reiteram suas alegações e informam não terem mais provas a produzir, vindo o feito concluso para julgamento.
A liminar pleiteada foi concedida na decisão de ID 445707183. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível, pois a presente ação prescinde de perícia.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Narra o autor que adquiriu um guarda-roupa, mas, após pouco tempo de uso, apresentou problemas, qual seja, desprendimento das portas.
Notificado a ré da situação, após longa espera e diversos contatos, os mesmos enviaram novas dobradiças e realizaram a substituição.
No entanto, as portas voltaram a se desprender novamente, 5 dias após a substituição das dobradiças.
Diante do ocorrido, buscou novamente os prepostos da requerida e, após 2 meses sem resposta da nova solicitação, ajuizou a presente ação.
O autor comprova a compra e o problema apresentado nos documentos juntados nos IDs 445647472 e 445647475.
A ré confirma a ocorrência, mas atribui a situação a suposto mau uso do bem, sem contudo apresentar qualquer prova nesse sentido.
Destaco que se trata de um produto durável, com vida útil extensa, que apresentou vício oculto poucos dias após a aquisição e que, mesmo após a substituição de peças, voltou a apresentar o mesmo problema.
Frise-se que a ré demorou mais de 30 dias para realizar o primeiro reparo e extrapolou novamente o prazo de 30 dias na segunda solicitação.
O Código de Defesa do Consumidor, estipula em seu art. 18 que, “caso de vício não seja sanado em 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” O prazo para reclamar de vício oculto se inicia após o aparecimento do vício e independe do prazo de garantia legal e contratual, visto se baseia no tempo de vida útil do bem.
No caso em análise, as tentativas de solucionar o vício se mostraram ineficaz, visto que o problema persistiu.
Destaco ainda que não há registro ou indícios de mau uso do bem, lembrando que o produto foi examinado pelos prepostos da ré, quando realizaram a substituição de peças.
Além disso, após o reaparecimento do vício, a requerida quedou inerte em solucionar a questão por mais de 30 dias, fazendo surgir, para o consumidor, o direito de requer a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, tendo o autor feito pedidos alternativos.
No entanto, a requerida aduziu inexistência de estoque para realizar a substituição do produto (ID 467094562), logo concedo a restituição do valor do produto, acrescido de juros e correção monetária.
Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano moral amargado pelo autor, porquanto colocou no mercado um produto durável com vício oculto e não solucionou o vício no prazo estipulado em lei, forçando o consumidor a buscar a substituição ou restituição do valor pago no produto viciado.
Dessa forma, a responsabilização da demandada se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR, o réu a restituir ao autor o valor pago pelo produto, qual seja, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso. b) CONDENAR, o demandado a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 25 de Outubro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de D S O COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LIMITADA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:50
Expedição de citação.
-
23/10/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/10/2024 11:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
17/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:32
Expedição de citação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000689-34.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Joselaide Ferreira Ribeiro Advogado: Daniela Pereira Silva Gomes (OAB:BA72808) Advogado: Aildison Antonio Santos Costa (OAB:BA76255) Reu: D S O Comercio De Moveis E Eletro Limitada Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000689-34.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 17/10/2024 às 11:40 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 17/10/2024 às 11:40 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 19 de setembro de 2024. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000689-34.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Joselaide Ferreira Ribeiro Advogado: Daniela Pereira Silva Gomes (OAB:BA72808) Advogado: Aildison Antonio Santos Costa (OAB:BA76255) Reu: D S O Comercio De Moveis E Eletro Limitada Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000689-34.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 17/10/2024 às 11:40 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 17/10/2024 às 11:40 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 19 de setembro de 2024. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
30/09/2024 12:16
Expedição de citação.
-
30/09/2024 08:52
Expedição de citação.
-
30/09/2024 08:30
Expedição de citação.
-
30/09/2024 08:30
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:07
Expedição de citação.
-
23/09/2024 10:01
Expedição de citação.
-
19/09/2024 12:16
Expedição de citação.
-
19/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/10/2024 11:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 09:20
Expedição de citação.
-
22/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:01
Decorrido prazo de AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:09
Expedição de citação.
-
05/08/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 01:38
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 01:37
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:57
Expedição de citação.
-
25/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:29
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/08/2024 14:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
19/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/07/2024 09:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
04/07/2024 13:56
Expedição de citação.
-
03/07/2024 14:45
Expedição de citação.
-
03/07/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/07/2024 09:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
22/05/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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