TJBA - 8000331-50.2016.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000331-50.2016.8.05.0265 Inventário Jurisdição: Ubatã Inventariante: Arlinda Suely Andrade Santos Barros Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Inventariado: Gildete Dias Andrade Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: INVENTÁRIO n. 8000331-50.2016.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INVENTARIANTE: ARLINDA SUELY ANDRADE SANTOS BARROS Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047) INVENTARIADO: GILDETE DIAS ANDRADE SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de arrolamento sumário ajuizado por Arlinda Sueli Andrade Santos Barros com fito a individualizar os bens deixados por Gildete Dias Andrade Santos, ambas qualificadas nos autos, processado sob dependência ao processo n° 0000588-61.2009.8.05.0265, na forma autorizado no art. 672 do Código de Processo Civil.
Para tanto, acostou instrumento de procuração ID 3377510, documentos pessoais ID 3377550 e 3377623, comprovante de residência ID 3377580, certidão de óbito ID 3377682 e cópia inventário ID 3377776.
Custas iniciais recolhidas, na forma registro ID 3377717.
Despacho inicial ID 20673936.
Certidão de apensamento ID 28573685.
Despacho ID 63222982 estabelecendo providências preliminares, nomeando a inventariante Arlinda Sueli Andrade Santos Barros, determinando, ainda, a comprovação de quitação dos tributos e esboço do formal de partilha.
A parte autora atendeu o comando judicial, por intermédio da petição ID 65627576, acostando os documentos comprobatórios para tal desiderato.
Despacho ID 67585377 determinando a intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Termo de homologação da SEFAZ/BA devidamente acostado ao registro ID 68984333. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 664 do Código de Processo Civil preconiza o arrolamento sumário, autorizando, de forma simplificada, colmatar os interesses sucessórios num formal de partilha, condicionando a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, viabilizando à sua homologação instrumentalizada no formal de partilha. É o caso dos autos.
O esboço do formal de partilha e a quitação tributária restam comprovado nos autos, não havendo qualquer impugnação aos interesses sucessórios indicados em juízo, pelo que HOMOLOGO termo de partilha, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, pelo que determino a expedição de formal de partilha, devendo o Cartório, observar o art. 659, § 2° do Código de Processo Civil e o esboço delineado à petição ID 65627579 (fls. 02 e 03).
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça, visto que presentes os elementos fático-jurídicos autorizadores estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pelos postulantes, contudo, suspendo à sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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30/07/2023 04:59
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES MARINHO em 29/06/2023 23:59.
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03/06/2023 15:05
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 02:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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23/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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16/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 10:28
Deliberada da partilha
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20/01/2021 22:31
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES MARINHO em 26/08/2020 23:59:59.
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18/09/2020 05:21
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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11/09/2020 11:59
Conclusos para despacho
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07/09/2020 15:57
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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27/08/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES MARINHO em 28/07/2020 23:59:59.
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12/08/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
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21/07/2020 18:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 08:37
Publicado Intimação em 06/07/2020.
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03/07/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 12:18
Conclusos para despacho
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15/03/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2016 15:10
Conclusos para despacho
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13/09/2016 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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