TJBA - 8002024-15.2017.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:36
Baixa Definitiva
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25/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 04:39
Decorrido prazo de JAZON RODRIGUES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:39
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ-BA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SANTOS SILVA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:11
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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12/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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01/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:04
Expedição de intimação.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ SENTENÇA 8002024-15.2017.8.05.0110 Inventário Jurisdição: Irecê Inventariante: Jazon Rodrigues Da Silva Advogado: Renan Mendes Novaes (OAB:BA24580) Inventariante: Juizo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Irecê-ba Inventariado: Espólio De Maria Do Perpétuo Socorro Santos Silva Herdeiro: Josefa Caroline Santos Silva Advogado: Renan Mendes Novaes (OAB:BA24580) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600/6636, e-mail:[email protected] Processo: 8002024-15.2017.8.05.0110 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JAZON RODRIGUES DA SILVA, JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ-BA INVENTARIADO: ESPÓLIO DE MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SANTOS SILVA S E N T E N Ç A Cumpra-se a presente sentença. à qual atribuo força de mandado, carta de intimação e edital, com prazo de 20 (vinte) dias, seguindo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Com o advento da Lei n.º 11.441/07, inovando o art. 982, do antigo CPC, vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário quando o o feito se encontra completamente abandonado, com endereços incompletos ou inexistentes, sem advogado constituído, não se verificando, a julgar pelo que consta dos autos, interesse de incapazes, podendo os interessados promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade.
Importante considerar, ainda, que o potencial tangenciamento de Interesses Públicos não é, por si só, fator apto a impedir a extinção do processo, mormente quando se tem em vista que a Fazenda Pública será intimada da presente sentença, podendo, portanto, perseguir administrativamente o crédito tributário eventualmente ainda existente.
Neste sentido, a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do imposto sobre a transmissão “causa mortis” (ITCMD) não depende exclusivamente de tramitação do inventário, cabendo ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal; certo que constitui fato gerador daquele a simples abertura da sucessão pelo evento morte (art. 6º, I, “a”, da Lei n.º 4.215/89).
Há casos nos quais se verificam-se várias diligências negativas e intimações desatendidas e muitos autos sem advogado constituído, haja vista que, em muitos feitos, a pesquisa pelo último causídico que atuara nos feitos, no CNA, restara infrutífera e, em não havendo representação por advogado, as intimações pessoais incidem em custas, as quais dever ser recolhidas antes dos ato intimatório, na forma do art. 82, do CPC e a legislação tributária estadual pertinente.
Ressalto que, no presente feito, restaria inócua a remoção do inventariante, nos termos do CPC, art. 622, I, com a consequente nomeação de outra pessoa, conforme sugere determinada corrente jurisprudencial, pois, o presente feito está paralisado há anos sem que a parte Autora, ou algum herdeiro ou interessado tenha se manifestado pelo prosseguimento do feito e resultado útil do processo.
A existência de autos ativos, sem movimentação, por inércia exclusiva das partes, impacta negativamente e injustamente na estatística de movimentação processual da vara, posto que, in casu, há notória limitação do impulso oficial, já que, sem a contrapartida das custas, as intimações pessoais de herdeiros, oneram o Poder Judiciário e são obstadas pelas regras tributárias já mencionadas.
Nos presentes autos, verifica-se o decurso de um grande lapso temporal entre o ajuizamento desta ação e a presente data, bem como que a marcha processual restou notoriamente prejudicada pela desídia do(a) Inventariante e demais herdeiros que deixaram de se manifestar nos autos do processo e de cumprir comandos legais e judiciais necessários ao bom andamento do feito.
Ante o exposto, extingo EXTINGO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, II, do CPC.
Em havendo interesse das partes, quando procurarem o Poder Judiciário, deverão antecipar as custas do desarquivamento e eventuais despesas processuais devidas, regularizar a representação processual, atualizar endereços e telefones, rol de bens, valores e herdeiros, promovendo todos os atos necessários ao prosseguimento regular do processo.
Oficie-se o Cartório competente que tome ciência de que, por determinação legal e sob pena de responsabilização pessoal, previstas no art. 7º da Lei n.º 4.826/89 e no art. 10º, do Decreto n.º 2.487/98, só poderão ser efetuados os registros de transferência dos bens após a comprovação do efetivo recolhimento do tributo Estadual.
Publique-se essa sentença no DJE, e, caso não haja advogado constituído, com campo concernente a editais, para o cumprimento do princípio da publicidade dos atos judiciais, excepcionalmente, independentemente de antecipação de custas.
De igual forma, intime-se a Fazenda Pública Estadual para conhecimento do presente ato, por meio o sistema PJE.
Ficam desde já sobrestada a execução de tais verbas, na formado art. 12, da Lei n.º 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça deferida neste ato.
Finalizado o procedimento, em havendo custas, com o pagamento das custas devidas, ou na sua impossibilidade, enviado o cálculo do SCR para a Central de Custas do TJBA, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 20 de setembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
20/09/2024 19:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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01/08/2024 15:30
Expedição de intimação.
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01/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:37
Processo Desarquivado
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02/05/2022 11:40
Arquivado Provisoramente
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02/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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27/09/2021 05:00
Decorrido prazo de RENAN MENDES NOVAES em 22/09/2021 23:59.
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26/09/2021 08:29
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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26/09/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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13/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 15:30
Despacho
-
23/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 06:15
Decorrido prazo de RENAN MENDES NOVAES em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 06:15
Decorrido prazo de RENAN MENDES NOVAES em 13/04/2021 23:59.
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19/03/2021 10:28
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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19/03/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 02:44
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SANTOS SILVA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 02:44
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ-BA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 02:44
Decorrido prazo de JAZON RODRIGUES DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
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25/02/2021 10:46
Publicado Despacho em 22/02/2021.
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25/02/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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18/02/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 13:07
Conclusos para despacho
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01/10/2019 13:06
Juntada de termo
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08/06/2019 01:36
Decorrido prazo de RENAN MENDES NOVAES em 12/04/2019 23:59:59.
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29/05/2019 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 09:31
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 17/04/2019 23:59:59.
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19/05/2019 09:48
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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19/05/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 16:25
Juntada de termo
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20/03/2019 11:49
Expedição de intimação.
-
20/03/2019 11:25
Expedição de intimação.
-
20/03/2019 11:25
Expedição de intimação.
-
20/03/2019 11:25
Expedição de intimação.
-
14/12/2017 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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