TJBA - 8095748-07.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8095748-07.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Neilton Oliveira Lima Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Executado: Banco Besa S.a Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Tomas Amorim Andrade Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8095748-07.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] AUTOR: NEILTON OLIVEIRA LIMA REU: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 09/06/2019, alegando perda funcional com sequelas permanentes e irreversíveis.
Contestação, alegando em síntese, que a parte autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pelo indeferimento da ação (Id 79006607).
Réplica no Id 82888180.
Decisão saneadora no Id 107760501.
Designada perícia médica (Id 143657581).
O AR de intimação da parte autora para comparecer à perícia médica foi expedido, contudo, não retornou (Id 144143678).
A parte autora requereu a remarcação da perícia médica (Id 159004637).
Despacho designando perícia médica e audiência de instrução (Id 437293805).
Em audiência, a parte autora requereu a remarcação da perícia médica (Id 446876376).
Remarcada a perícia médica e audiência de instrução (Id 446876376).
Em razão da ausência da parte autora, não foi possível a realização da perícia médica e audiência de instrução (Id 455904370). É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, descumprido o aludido artigo, reputa-se válida a intimação enviada ao endereço da parte autora indicado na petição inicial, de modo que o seu não comparecimento à perícia médica designada ocasiona a preclusão da produção da prova pretendida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO.
DEVER DE INFORMAR SUPERVENIENTE.
INTIMAÇÃO REPUTADA COMO VÁLIDA.
ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 0055253-75.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, 8ª Câmara Cível, Publicação: 06/12/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09.
INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO AGRAU DAS LESÕES SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO.
SÚMULA 474 DO STJ.
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA EM JUÍZO PARA AFERIÇÃO DA GRADAÇÃO DOS DANOS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO DE "DESCONHECIDO".
ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
DEVER DA PARTE.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015.
NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0179067-60.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Publicação: 14/12/2016). “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PELO CORREIO.
RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO".
DEVER DO AUTOR DE ATUALIZAR O ENDEREÇO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA O NÃO COMPARECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE DIANTE DA FALTA DE PROVA ACERCA DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 0309794-79.2017.8.24.0018, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 19/02/2019, Terceira Câmara de Direito Civil). “(…) Assim, uma vez expedida intimação pessoal para a parte autora, no endereço declinado na exordial, para comparecer ao local da perícia médica previamente agendada, e, tendo o magistrado a quo, intimado a parte, por seu patrono, para justiçar a sua ausência, e este permaneceu inerte, não há como dar provimento ao presente recurso, uma vez que não é o caso de anulação da decisão objurgada, por ausência de cerceamento ao contraditório e devido processo legal.
Confluente as razões expostas, com fulcro no art. 932, IV “a” e “b”, do CPC e Súmulas nº. 568 e 474, ambas, do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter intacta a decisão vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos.(...)” (TJ-BA, Apelação: 0560544-83.2017.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: MARTA MOREIRA SANTANA, publicação 03/01/2023).
No mérito, trata-se de cobrança de seguro DPVAT, pretendendo a parte autora receber indenização do seguro obrigatório em virtude de alegada existência de incapacidade resultante do referido acidente automobilístico.
A controvérsia cinge-se apenas à existência de incapacidade total ou parcial capaz de gerar indenização a ser de responsabilidade da parte ré.
Para tanto, indispensável a produção probatória mediante perícia médica especializada para não apenas apontar a existência da incapacidade, como tanto para quantificá-la, em termos percentuais, para fins de enquadramento na tabela legal, conforme anexo da Lei n. 6.194/74.
Note-se que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Faz-se, portanto, imprescindível a realização do exame pericial, eis que o autor se contrapôs às conclusões do exame feito pela Seguradora.
Entretanto, como o demandante obstou a produção de prova pericial, dada a ausência sem justificativa plausível ao exame médico, não foi possível ao juízo obter prova contrária ao resultado da avaliação médica feita em sede administrativa.
O requerente demonstrou desinteresse em provar a alegada invalidez, não comparecendo ao exame, operando-se a preclusão da prova pericial, resultando na improcedência do pleito quanto ao valor da indenização correta em face da suposta incapacidade.
Assim, não comprovando, através das provas presentes aos autos, a existência de incapacidade indenizável, não prosperam as alegações da parte autora.
Nesse sentido: Seguro obrigatório de veículo (DPVAT).
Cobrança.
Alegação de invalidez permanente.
Documentos apresentados pelo autor que não demonstram tal condição.
Autor que não comparece à perícia agendada, sem apresentar um motivo plausível.
Preclusão da prova.
Invalidez não demonstrada.
Necessidade, nos termos da legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (APL 00109674720138260100 SP 0010967-47.2013.8.26.0100 Relator(a): Ruy Coppola Julgamento: 22/01/2015 Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Publicação: 22/01/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de eventual valor depositado judicialmente relacionado aos honorários periciais, em favor da parte ré ou do advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação, diante da não realização da perícia, posteriormente, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Salvador, 8 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
20/09/2024 18:19
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:28
Decorrido prazo de NEILTON OLIVEIRA LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 03/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 19:38
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
01/09/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:53
Juntada de ata da audiência
-
03/06/2024 08:05
Juntada de ata da audiência
-
25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de NEILTON OLIVEIRA LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 21:16
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
19/04/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
18/04/2024 13:02
Expedição de carta via ar digital.
-
03/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 04:15
Decorrido prazo de NEILTON OLIVEIRA LIMA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 06:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 06:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 22/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 23:10
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
05/03/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
22/02/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 03:06
Decorrido prazo de NEILTON OLIVEIRA LIMA em 27/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 14:45
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
12/10/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
05/10/2021 09:01
Expedição de carta via ar digital.
-
30/09/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:30
Decorrido prazo de NEILTON OLIVEIRA LIMA em 23/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 01:37
Decorrido prazo de NEILTON OLIVEIRA LIMA em 25/11/2020 23:59.
-
05/06/2021 13:28
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
05/06/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
05/06/2021 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2020.
-
05/06/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
27/05/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 10:16
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
21/09/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013313-39.2021.8.05.0001
Elen Nascimento Santos
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2021 17:34
Processo nº 8000469-86.2023.8.05.0001
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Nicia Maria Freire de Carvalho Moniz de ...
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2025 15:02
Processo nº 0051493-91.2006.8.05.0001
Lucia Maria Dias Santos Machado
Espolio de Jose Pedro Machado
Advogado: Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2006 16:45
Processo nº 0559743-70.2017.8.05.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Luciano Araujo Costa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2017 10:46
Processo nº 0559743-70.2017.8.05.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Luciano Araujo Costa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 15:16