TJBA - 8000642-13.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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05/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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04/03/2025 18:58
Decorrido prazo de REINALVA BARBOSA DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
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04/03/2025 15:01
Baixa Definitiva
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04/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 18:26
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 14:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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09/02/2025 14:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/01/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000642-13.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Reinalva Barbosa Dos Reis Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PROCESSO: 8000642-13.2024.8.05.0119 REQUERENTE: REINALVA BARBOSA DOS REIS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
De plano, INDEFIRO as benesses da Justiça Gratuita, eis que o feito tramita sob o rito do Juizado Especial, sendo, portanto, isento de custas em sede de primeira instância.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve por parte da autora a contratação dos serviços cobrados pela parte ré e eventual repercussão indenizatória.
No mérito, a parte acionante comprovou o desconto de valor a título de seguro em seu benefício, negando a contratação.
Por outro lado, a parte ré não comprovou a contratação do referido serviço.
No caso, não há qualquer elemento que demonstre a existência de vinculação do pacto de seguro, uma vez que a parte autora não firmou, tampouco assinou de próprio punho as condições do indigitado “negócio”, conforme o próprio aduz em sua peça de defesa.
Nesse contexto, conclui-se que o contrato de seguro não integra os objetivos do consumidor e, por completo desconhecimento seu, fora lançado como se contratado fosse, motivo pelo qual, impõe-se seu cancelamento e a devolução dos valores.
E na esteira do entendimento do STJ, impõe-se a repetição do indébito relativamente aos valores descontados na sua forma dobrada, eis que não restou evidenciada nos autos engano justificável, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Tel.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais impossíveis, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.
Ora, ser surpreendida com o recolhimento de serviço não contratado em seu benefício de valor equivalente a um salário-mínimo, causa preocupação e ansiedade extrema, principalmente para uma pessoa que utiliza deste benefício como o seu único meio de sustento.
Destarte, evidente o constrangimento sofrido pela requerente.
Sendo assim, tenho que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é capaz de alertar a parte requerida para que tenha mais zelo e respeito para com o consumidor.
Outrossim, não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé suscitada pela parte ré, eis que não evidenciado nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, CPC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: DECLARAR a nulidade e a inexistência do contrato em questão junto ao CPF da parte autora *14.***.*55-53, com identificação “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, cessando definitivamente os descontos; CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir do ato ilícito (responsabilidade extracontratual).
CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada os valores referentes aos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, nos meses de AGOSTO A DEZEMBRO DE 2022 o montante mensal de R$ 26,66, JANEIRO A ABRIL DE 2023 o montante mensal de R$ 28,64, MAIO A DEZEMBRO DE 2022 o montante mensal de R$ 29,04, JANEIO A FEVEREIRO DE 2024 o montante mensal de R$ 31,06, e as demais vencidas no decorrer do feito, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora do desembolso de cada uma.
Em pese o Enunciado 77 do FONAJE, venha aos autos instrumento processual regularizando a atuação da procuradora em sede de audiência de conciliação.
Em caso de recurso.
Certifique a tempestividade recursal e o preparo, intimando-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Sem custas e sem honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN -
20/09/2024 16:40
Expedição de citação.
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20/09/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/08/2024 09:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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14/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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23/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:38
Expedição de citação.
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12/06/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2024 23:17
Conclusos para despacho
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02/06/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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