TJBA - 8008604-08.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 20:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:14
Decorrido prazo de ANDRESA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:51
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2025 07:53
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
06/04/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 05:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:03
Decorrido prazo de ANDRESA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL SONIA FRAGA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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16/11/2024 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2024 20:18
Decorrido prazo de ANDRESA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL SONIA FRAGA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8008604-08.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Andresa Evangelista De Oliveira Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Autor: Antonio Carlos Pereira De Oliveira Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Reu: Centro De Ensino Fundamental Sonia Fraga Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008604-08.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: ANDRESA EVANGELISTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REU: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL SONIA FRAGA LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por Andresa Evangelista de Oliveira e Antônio Carlos Pereira de Oliveira em desfavor de Centro de Ensino Fundamental Sonia Fraga Ltda (Escola Bem-me-quer), na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender a atividade ruidosa promovida pela ré, a qual estaria gerando poluição sonora intensa e contínua, afetando o sossego e a saúde dos autores, que residem no imóvel subjacente ao local de funcionamento da escola.
Alegam os autores que a ré instalou uma sala de aula diretamente acima de sua residência, provocando ruídos intensos oriundos de atividades escolares, o que tem causado sérios transtornos à vida cotidiana da família, especialmente à sua filha menor, de um ano de idade.
Afirmam, ainda, que as tentativas de solução amigável junto à ré foram infrutíferas.
Para corroborar suas alegações, juntaram vídeos que demonstram a poluição sonora, inclusive no período noturno e aos finais de semana, bem como documentos que incluem uma declaração psicológica, fotos do local, certidões e outros elementos que evidenciam a gravidade da situação . É o breve relatório.
Decido. À vista da documentação juntada, defiro a justiça gratuita.
A concessão da tutela de urgência está sujeita ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a plausibilidade do direito está evidenciada pela documentação e mídia juntadas, que corroboram a narrativa dos autores acerca da intensa poluição sonora.
O direito à tranquilidade e ao sossego no domicílio, conforme preconizado pelo art. 1.277 do Código Civil, é claro: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." A perturbação sonora constante viola o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, conforme assegurado pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, e a integridade física e psicológica dos autores, principalmente da menor, conforme reforçado pela declaração firmada pela psicóloga no id 465945133.
O periculum in mora também se faz presente, uma vez que a continuidade dos ruídos pode agravar os transtornos psicológicos e comprometer o desenvolvimento da criança, conforme consta dos documentos e vídeos apresentados.
A urgência da medida, portanto, é necessária para resguardar a saúde mental e o bem-estar da família, especialmente diante do desrespeito da ré, que persiste na conduta danosa mesmo ciente dos incômodos causados.
Posto isso, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das atividades no pavimento superior onde funciona a sala de aula da ré, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de demais sanções cabíveis.
Ademais, determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano detalhado das ações a serem adotadas para resolver de forma definitiva a questão dos ruídos, visando garantir a tranquilidade e o sossego da residência dos autores.
Considerando a inexistência de um Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do CPC/2015, registrando que a conciliação poderá ocorrer em momento posterior.
Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), 05 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
07/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:04
Juntada de acesso aos autos
-
05/10/2024 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
02/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8008604-08.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Andresa Evangelista De Oliveira Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Autor: Antonio Carlos Pereira De Oliveira Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Reu: Centro De Ensino Fundamental Sonia Fraga Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8008604-08.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: ANDRESA EVANGELISTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: HELOISIO FERNANDO DIAS Requerido: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL SONIA FRAGA LTDA D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Itabuna (Ba), 27 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
27/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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